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Jurisprudência


TJDF EIC - 1037177-20120910101057EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARTO PREMATURO. ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. ÚNICA MÉDICA PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA MÉDICA E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.Ação de indenização por danos morais. 1.1. Assistência médica e hospitalar em situação de parto prematuro e de risco. 1.2. A turma julgadora, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a médica/ré ao pagamento de indenização por dano moral aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o hospital/réu ao valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 1.3. Embargos infringentes opostos no sentido de prevalecer o voto divergente, que excluiu a responsabilidade da médica, julgando improcedente o pedido em relação a esta. 2.Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Entendeu o julgador monocrático que não se deve imputar qualquer responsabilidade às rés, seja material, porque as despesas realizadas pela parte autora decorreram de causa autônoma (retinoplastia de prematuridade) para a qual não concorreram as rés, seja moral, porque não demonstrados os fatos que teriam maltratado direito da personalidade da parte autora na medida em que não constatada culpa da primeira ré no fornecimento dos seus serviços médicos ou defeito na prestação dos serviços hospitalares da segunda ré. 3.Enquanto os autores sustentam que não obtiveram a necessária assistência da médica obstetra, em razão do diagnóstico de feto sem vida, não confirmado, após o nascimento da criança, seja porque o parto foi realizado sem seu acompanhamento. 3.1. Por outro lado, a embargante sustenta que agiu dentro da literatura médica, não cometeu qualquer erro ou equívoco na condução do parto da Autora, e tampouco deixou de prestar o devido atendimento. Acrescenta que era a única médica plantonista nas dependências do hospital à época dos fatos, de modo que, qualquer imputação de culpa à ela configura-se injusta. 4.Deve prevalecer o voto minoritário porque demonstrada somente a responsabilidade do hospital, e não da médica. 4.1. O hospital, ao contratar apenas uma médica obstetra e, ao mesmo tempo, fornecer leito a mais de uma paciente parturiente, assumiu o risco de causar danos às suas pacientes. 4.2. Embora os autores tenham experimentado momentos de profunda aflição e dor, não conseguiram provar o nexo de causalidade entre o alegado sofrimento e a atuação da médica. Não lograram comprovar a responsabilidade da profissional pela falta de assistência ou má prestação de serviço. 5.Conclui-se, enfim, que a médica atendeu à paciente e à criança dentro do recomendado e possível e que, graças à sua atuação, o bebê foi encaminhado à UTI neonatal e, assim, teve preservada a sua vida. Tem-se, ainda, que a médica imediatamente levou a efeito os procedimentos para garantir a saúde da mãe. 6.Embargos infringentes providos.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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