TJDF EIC - 1060767-20070111376622EIC
EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu ao interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 6. Anotícia se baseou em um comunicado encaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados genericamente, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas das quais não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra e imagem do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 8. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu ao interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 6. Anotícia se baseou em um comunicado encaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados genericamente, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas das quais não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra e imagem do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 8. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
22/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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