TJDF EIC - 131729-EIC517172000
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - A vigente Carta Magna, tendo como primeiríssimo o capítulo dos direitos e garantias fundamentais, demonstra a primazia do cidadão sobre o próprio Estado e, ao abordar a reparação devida pelo dano moral, nada mais fez que explicitar o que já se havia positivado em princípio geral, espancando qualquer dúvida a respeito de tal possibilidade. Das hipóteses casuísticas estampadas no Código Civil Brasileiro, a exemplo dos arts. 1537, 1538, 1543, 1548, 1549 e 1550, tornava-se permitido induzir a existência no sistema jurídico pátrio de um princípio geral de reparabilidade de dano moral. O berço de tal princípio, entretanto, é a exegese literal do art. 159 daquele Codex, cuja aplicação não se encontra restrita aos danos patrimoniais, já que da letra da lei não decorre qualquer distinção ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.II - Segundo entendimento que, a cada dia, ganha corpo na doutrina e na jurisprudência, a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.III - Restando evidenciada a responsabilidade da Administração Pública sobre o ato praticado por um agente seu, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, devem ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - A vigente Carta Magna, tendo como primeiríssimo o capítulo dos direitos e garantias fundamentais, demonstra a primazia do cidadão sobre o próprio Estado e, ao abordar a reparação devida pelo dano moral, nada mais fez que explicitar o que já se havia positivado em princípio geral, espancando qualquer dúvida a respeito de tal possibilidade. Das hipóteses casuísticas estampadas no Código Civil Brasileiro, a exemplo dos arts. 1537, 1538, 1543, 1548, 1549 e 1550, tornava-se permitido induzir a existência no sistema jurídico pátrio de um princípio geral de reparabilidade de dano moral. O berço de tal princípio, entretanto, é a exegese literal do art. 159 daquele Codex, cuja aplicação não se encontra restrita aos danos patrimoniais, já que da letra da lei não decorre qualquer distinção ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.II - Segundo entendimento que, a cada dia, ganha corpo na doutrina e na jurisprudência, a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.III - Restando evidenciada a responsabilidade da Administração Pública sobre o ato praticado por um agente seu, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, devem ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2000
Data da Publicação
:
16/11/2000
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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