TJDF EIC - 147695-20000150020700EIC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 696/94 - CONCESSÃO ILEGAL DA INCORPORAÇÃO - INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DE 01/01/94, COM A EDIÇÃO DA LEI LOCAL Nº 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. 2º E 3º - EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA.Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida ao professor da ativa. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos que a justificam, inclusive com a aposentadoria, extingue-se o direito à sua percepção. Com o advento da Lei Local nº 696, de 15/04/94, passaram os professores, de acordo com os seus arts. 2º e 3º, a ter direito à integração da gratificação aos vencimentos e proventos, a partir de 01/01/94, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 20% (vinte por cento). Ilegal a incorporação da gratificação aos proventos da inatividade, antes de 1º/01/94, correta a revisão do ato pela Administração e devida pela servidora a devolução dos valores recebidos a maior, observada a legislação de regência. Embargos infringentes providos. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 696/94 - CONCESSÃO ILEGAL DA INCORPORAÇÃO - INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DE 01/01/94, COM A EDIÇÃO DA LEI LOCAL Nº 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. 2º E 3º - EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA.Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida ao professor da ativa. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos que a justificam, inclusive com a aposentadoria, extingue-se o direito à sua percepção. Com o advento da Lei Local nº 696, de 15/04/94, passaram os professores, de acordo com os seus arts. 2º e 3º, a ter direito à integração da gratificação aos vencimentos e proventos, a partir de 01/01/94, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 20% (vinte por cento). Ilegal a incorporação da gratificação aos proventos da inatividade, antes de 1º/01/94, correta a revisão do ato pela Administração e devida pela servidora a devolução dos valores recebidos a maior, observada a legislação de regência. Embargos infringentes providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
19/09/2001
Data da Publicação
:
08/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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