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Jurisprudência


TJDF EIC - 148362-EIC476502001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA ATIVIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO - REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO ÀS FILHAS E À VIÚVA - FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.I - Restando evidenciada a responsabilidade da Ré sobre o evento danoso, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, hão de ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas. É exigência social que o Juiz, com seu pronunciamento pedagógico, faça enxergar ao ofensor a gravidade de sua atuação, levando-o à consciência de que reiterações futuras poderão custar-lhe ainda mais. Hipótese em que se requer da Ré, no mínimo, a revisão dos critérios de segurança de seus empregados. II - Em tendo sido as autoras privadas, prematuramente, do direito a uma vida familiar plena, e atingidas pela dor moral decorrente da perda de um ente querido, cujos limites são, sem dúvida, imensuráveis, não há como negar a gravidade da ofensa perpetrada. III - A partir do momento em que o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao qual compete a última palavra a respeito, pacificou entendimento no sentido de que a vinculação do salário mínimo para qualquer fim é vedada constitucionalmente (CF, art. 7o, inciso IV), qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da fixação da indenização com base naquele parâmetro, mostra-se infrutuosa. IV - Por se tratar de importância meramente estimativa, qualquer defasagem, ainda que significativa, com relação ao valor pretendido para a reparação do dano moral e aquele efetivamente determinado pelo Magistrado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência da parte autora. Assim, atendendo à determinação da Lei instrumental, que manda sejam considerados o trabalho realizado pelo advogado, o tempo na tramitação do feito e o lugar de prestação dos serviços mostra-se razoável a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2001
Data da Publicação : 08/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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