main-banner

Jurisprudência


TJDF EIC - 148581-20000810004699EIC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EMBARGOS DE RETENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA DEIXOU DE SER DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO: POSSIBILIDADE DOS EMBARGOS - NÃO-OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO - PROVIMENTO.I - Se, na origem, deixa o Magistrado de apreciar a questão afeta à indenização ou retenção, em face de benfeitorias, ante a ausência de questionamento a respeito na peça contestatória, não há falar na incidência de coisa julgada, pois não chegou a ser negado o reconhecimento do direito vindicado.II - Em se tratando de ação reivindicatória, não pode prevalecer o instituto da preclusão, por respeito ao princípio da celeridade processual, pois o mesmo princípio restaria, indubitavelmente, malferido se, opostos embargos na fase de execução, fosse remetida a solução definitiva da lide a ação outra, tão-somente em face de não ter o réu levantado a questão afeta à indenização por benfeitorias no processo de conhecimento.III - Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias e de despejo, estas, sim, executivas lato sensu, quando se está diante de ação reivindicatória, evidencia-se a ocorrência do processo executivo, razão pela qual, independentemente da matéria ter sido versada no processo de conhecimento, e desde que o direito de retenção não tenha sido afastado na fase de conhecimento, permanece a possibilidade da discussão pela via dos embargos. Conforme a mais atual orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação reivindicatória, quando, [...], o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual [STJ. 4a Turma. REsp 111.968-SC. Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA. DJ de 2.10.2000, p. 171]IV - Embargos infringentes conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 14/11/2001
Data da Publicação : 08/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
Mostrar discussão