TJDF EIC - 162963-EIC517642001
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA NO VOTO VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA COMO SENDO INTEGRAL. RECURSO ADMISSÍVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Dá-se o afastamento da preliminar de descabimento dos embargos infringentes suscitada pelo Distrito Federal, tendo em vista restar configurada na espécie a divergência apontada, em que pesem a omissão constante do voto vencido e a falta de aviamento de embargos de declaração. 2. Segundo inteligência do art. 530 do CPC, a divergência deve ser apurada a partir das conclusões dos votantes e não conforme as razões invocadas pelos julgadores. Além disso, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que, em casos de omissão, considera-se que a discordância do voto vencido é integral (REsp 336774/RN). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/1994. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Laborou com acerto a Eg. 5ª Turma Cível, que, por maioria de votos, confirmou em grau de apelo a sentença de 1º Grau, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, face à inadequação da via eleita. É que este Col. Tribunal tem majoritariamente se posicionado pela inadequação da ação civil pública com vistas à obtenção, ainda que em caráter incidental, de declaração de inconstitucionalidade de norma, cuidando-se, na espécie, da Lei distrital nº 754/1994, que diz respeito à ocupação de áreas públicas das quadras comerciais locais. 2. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985 prevê expressamente o efeito erga omnes em relação à sentença proferida em sede de ação civil pública, de forma que, além das partes, outros serão atingidos pelo que nela for decidido, mesmo em se tratando de declaração incidente. 3. O controle em questão passa a ser, na verdade, concentrado e não difuso, como sustenta o Parquet, fato que, inexoravelmente, esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA NO VOTO VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA COMO SENDO INTEGRAL. RECURSO ADMISSÍVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Dá-se o afastamento da preliminar de descabimento dos embargos infringentes suscitada pelo Distrito Federal, tendo em vista restar configurada na espécie a divergência apontada, em que pesem a omissão constante do voto vencido e a falta de aviamento de embargos de declaração. 2. Segundo inteligência do art. 530 do CPC, a divergência deve ser apurada a partir das conclusões dos votantes e não conforme as razões invocadas pelos julgadores. Além disso, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que, em casos de omissão, considera-se que a discordância do voto vencido é integral (REsp 336774/RN). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/1994. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Laborou com acerto a Eg. 5ª Turma Cível, que, por maioria de votos, confirmou em grau de apelo a sentença de 1º Grau, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, face à inadequação da via eleita. É que este Col. Tribunal tem majoritariamente se posicionado pela inadequação da ação civil pública com vistas à obtenção, ainda que em caráter incidental, de declaração de inconstitucionalidade de norma, cuidando-se, na espécie, da Lei distrital nº 754/1994, que diz respeito à ocupação de áreas públicas das quadras comerciais locais. 2. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985 prevê expressamente o efeito erga omnes em relação à sentença proferida em sede de ação civil pública, de forma que, além das partes, outros serão atingidos pelo que nela for decidido, mesmo em se tratando de declaração incidente. 3. O controle em questão passa a ser, na verdade, concentrado e não difuso, como sustenta o Parquet, fato que, inexoravelmente, esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade.
Data do Julgamento
:
25/09/2002
Data da Publicação
:
06/11/2002
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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