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Jurisprudência


TJDF EIC - 183475-20000110811815EIC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS, FUNCIONAIS E FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE A DATA DA CONVOCAÇÃO DOS PRIMEIROS CANDIDATOS E A DATA DA EFETIVA NOMEAÇÃO DOS AUTORES - INVIABILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Os candidatos, após reprovação no exame psicotécnico, obtiveram do Judiciário autorização para continuarem no certame. Tendo sido aprovados nas demais etapas do concurso, não puderam tomar posse com os demais candidatos porque estavam em situação sub judice. II - A tardia nomeação dos embargantes não lhes dá direito ao reconhecimento dos vínculos retroativos, funcional e financeiro, se não provada a ilegalidade do ato administrativo que originou tal lesão.III - Não têm os autores direito, de modo algum, a tomarem posse com os demais candidatos convocados anteriormente, até o trânsito em julgado da decisão que os permitiu prosseguir no certame. Resta-lhes, apenas, a expectativa de direito de virem a serem considerados classificados e empossados.IV - É sabido que somente pode a Administração empossar e nomear candidatos em situação como a dos autos após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Agindo, pois a Administração Pública, nos limites do que lhe foi imposto pela lei, não lhe era permitido desde logo cumprir a referida decisão judicial, nomeando e empossando os recorrentes. Muito menos lhe cabia atribuir os efeitos retroativos pleiteados, quando transitada em julgado a decisão judicial, posto inexistir qualquer vício ou erro no ato administrativo que os empossou, ainda que tardiamente, bem como culpa hábil a ensejar tal reparabilidade.V - Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer preterição à ordem classificatória em se tratando de candidatos em situação sub judice. VI - Evidencia-se, nos autos, que a Administração Pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, reservou as vagas para os candidatos que se encontravam em situação sub judice, procedendo as suas devidas nomeações quando do trânsito em julgado da decisão que lhes garantiu prosseguir no certame. Não há, assim, qualquer vício no ato administrativo ou preterição à ordem classificatória. VII - Destaca-se, ainda, que os embargantes visam perceber, a título de indenização, os efeitos financeiros do cargo decorrentes do retardamento de suas nomeações, o qual asseveram equivaler aos valores dos vencimentos que deveriam ter percebido caso tivessem tomado posse nas datas das primeiras convocações, se não houvesse ocorrido a reprovação anulada judicialmente no exame psicotécnico, o que constitui, de modo transverso, de pedido de percepção de vencimentos sem que haja a devida contraprestação, fato que abrigaria o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.VIII - Por fim, não se vislumbra ter o r. acórdão impugnado incorrido em julgamento extra petita. O Distrito Federal, em suas razões de apelação, embora enfatize a impossibilidade de se atribuir os efeitos financeiros retroativos, não exclui da apreciação a impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais. Infere-se das razões de apelação do embargado que este pretende aplicar, ao caso concreto, os princípios da legalidade e moralidade, os quais impõem o afastamento, por completo, de quaisquer efeitos retroativos às posses dos autores. Ademais, é impossível que tenha pertinência a retroatividade dos efeitos funcionais e impertinência dos efeitos financeiros se ambos os pleitos se originaram do mesmo fato: a ocorrência de nomeação tardia por culpa da administração. Percebe-se que, na verdade, o réu pretende desconstituir a r. sentença, para que seja julgada improcedente a presente ação, o que devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada na r. decisão monocrata.IX - Dá-se improvimento aos embargos.

Data do Julgamento : 24/09/2003
Data da Publicação : 03/12/2003
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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