TJDF EIC - 193734-20010110761513EIC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS INTERPOSTOS PELO AUTOR -DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VOTO VENCIDO E AOS VOTOS VENCEDORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece dos embargos infringentes interpostos pelo autor, tendo em vista a ausência de interesse recursal, eis que pretende a adoção de entendimento diverso tanto do voto vencido, quanto dos votos majoritários. II - A finalidade dos embargos infringentes é o pedido de modificação do acórdão recorrido, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, na exata medida da divergência entre os julgadores, aí residindo a delimitação da devolutividade de tal recurso.III - Recurso não conhecido.PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE CONSULTA DE CRÉDITO - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DESCABIDA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E RAZOABILIDADE - SERASA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Dá-se o improvimento aos embargos infringentes aviados pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que mais justo e razoável o quantum indenizatório fixado nos votos majoritários a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Serasa. II - O julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Nesta tarefa devem ser considerados a um só tempo os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade econômico-financeira das partes, para evitar que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permitir que ela se torne desprezível ao ofensor, circunstâncias que foram bem sopesadas pelos votos vencedores.III - Em sede de embargos infringentes, uma vez que o julgador se manifeste pela prevalência dos votos majoritários, como na espécie, não pode se afastar das conclusões neles sufragadas, em razão da delimitação da devolutividade do presente recurso. Neste caso, ainda que com ressalva de ponto de vista de caráter pessoal a respeito da matéria, resta inafastável os votos vencedores também no tocante à legitimidade do Serasa para figurar no pólo passivo da lide.IV - Recurso conhecido e improvido.PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS AFORADOS PELO SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO PREJUDICADO.I - Dá-se por prejudicado os embargos aviados pelo Serasa, porquanto a sua exclusão do pólo passivo da lide, por ilegitimidade ad causam, foi objeto de apreciação quando do exame do recurso do Banco do Brasil, ocasião em que foram acatados os votos majoritários, segundo os quais tal órgão responde solidariamente pela indevida negativação perpetrada.II - Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS INTERPOSTOS PELO AUTOR -DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VOTO VENCIDO E AOS VOTOS VENCEDORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece dos embargos infringentes interpostos pelo autor, tendo em vista a ausência de interesse recursal, eis que pretende a adoção de entendimento diverso tanto do voto vencido, quanto dos votos majoritários. II - A finalidade dos embargos infringentes é o pedido de modificação do acórdão recorrido, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, na exata medida da divergência entre os julgadores, aí residindo a delimitação da devolutividade de tal recurso.III - Recurso não conhecido.PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE CONSULTA DE CRÉDITO - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DESCABIDA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E RAZOABILIDADE - SERASA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Dá-se o improvimento aos embargos infringentes aviados pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que mais justo e razoável o quantum indenizatório fixado nos votos majoritários a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Serasa. II - O julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Nesta tarefa devem ser considerados a um só tempo os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade econômico-financeira das partes, para evitar que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permitir que ela se torne desprezível ao ofensor, circunstâncias que foram bem sopesadas pelos votos vencedores.III - Em sede de embargos infringentes, uma vez que o julgador se manifeste pela prevalência dos votos majoritários, como na espécie, não pode se afastar das conclusões neles sufragadas, em razão da delimitação da devolutividade do presente recurso. Neste caso, ainda que com ressalva de ponto de vista de caráter pessoal a respeito da matéria, resta inafastável os votos vencedores também no tocante à legitimidade do Serasa para figurar no pólo passivo da lide.IV - Recurso conhecido e improvido.PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS AFORADOS PELO SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO PREJUDICADO.I - Dá-se por prejudicado os embargos aviados pelo Serasa, porquanto a sua exclusão do pólo passivo da lide, por ilegitimidade ad causam, foi objeto de apreciação quando do exame do recurso do Banco do Brasil, ocasião em que foram acatados os votos majoritários, segundo os quais tal órgão responde solidariamente pela indevida negativação perpetrada.II - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/03/2004
Data da Publicação
:
15/06/2004
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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