TJDF EIC - 205329-19990110618905EIC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO COM BASE NO EDITAL Nº. 001/90 - IDR - DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DO CERTAME SEGUINTE (EDITAL 007/91 PMDF) - INOCORRÊNCIA. A realização de novo concurso público não obsta a convocação de candidatos de certame anterior, desde que ainda válido. Na verdade, é obrigatório o esgotamento das possibilidades de convocação de candidatos do primeiro certame, para só então proceder a Administração à convocação de candidatos do certame seguinte. O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação ou posse no cargo, mas mera expectativa de direito. Por isso, a convocação de candidato por força de ordem judicial, eis que presume não ofensiva aos preceitos do Direito Administrativo relativos ao mérito do ato administrativo, não obriga a Administração a convocar mais nenhum outro candidato além daquele beneficiário da ordem judicial que lhe foi dirigida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO COM BASE NO EDITAL Nº. 001/90 - IDR - DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DO CERTAME SEGUINTE (EDITAL 007/91 PMDF) - INOCORRÊNCIA. A realização de novo concurso público não obsta a convocação de candidatos de certame anterior, desde que ainda válido. Na verdade, é obrigatório o esgotamento das possibilidades de convocação de candidatos do primeiro certame, para só então proceder a Administração à convocação de candidatos do certame seguinte. O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação ou posse no cargo, mas mera expectativa de direito. Por isso, a convocação de candidato por força de ordem judicial, eis que presume não ofensiva aos preceitos do Direito Administrativo relativos ao mérito do ato administrativo, não obriga a Administração a convocar mais nenhum outro candidato além daquele beneficiário da ordem judicial que lhe foi dirigida.
Data do Julgamento
:
20/10/2004
Data da Publicação
:
10/02/2005
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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