TJDF EIC - 241879-20040150097959EIC
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE. OBJETIVIDADE. CULPA DO PREPOSTO. SÚMULA 341, STF. VÍTIMA DE CAPOTAGEM DE VEÍCULO (ÔNIBUS). DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1 - O simples fato de o passageiro estar no veículo de transporte (ônibus) da permissionária de serviço público já é suficiente para justificar a indenização por danos morais, ante a presumível dor e o sofrimento experimentado, a interferirem indevidamente em sua vida privada e intimidade.2 - A prova de que a autora sofreu lesões decorrentes do acidente, aliada à presunção que resulta tanto da responsabilidade civil objetiva como da demonstrada culpa do agente público (preposto), e aos depoimentos testemunhais no sentido de que a autora era sã antes do acidente e que depois desse passou a não mais ter condição de trabalhar como o fazia anteriormente é prova suficiente para supedanear a indenização dos danos materiais.3 - Embargos infringentes providos.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE. OBJETIVIDADE. CULPA DO PREPOSTO. SÚMULA 341, STF. VÍTIMA DE CAPOTAGEM DE VEÍCULO (ÔNIBUS). DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1 - O simples fato de o passageiro estar no veículo de transporte (ônibus) da permissionária de serviço público já é suficiente para justificar a indenização por danos morais, ante a presumível dor e o sofrimento experimentado, a interferirem indevidamente em sua vida privada e intimidade.2 - A prova de que a autora sofreu lesões decorrentes do acidente, aliada à presunção que resulta tanto da responsabilidade civil objetiva como da demonstrada culpa do agente público (preposto), e aos depoimentos testemunhais no sentido de que a autora era sã antes do acidente e que depois desse passou a não mais ter condição de trabalhar como o fazia anteriormente é prova suficiente para supedanear a indenização dos danos materiais.3 - Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
30/11/2005
Data da Publicação
:
18/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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