TJDF EIC - 241988-20030110562434EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E CREDIBILIDADE PROFISSIONAL DA PESSOA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ARBITRAVA EM QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO FATO. PROVIMENTO.Na fixação do valor a ser pago para ressarcimento do dano moral, tem que se levar em conta a gravidade das ofensas, a capacidade de quem as cometeu e as características individuais do ofendido. Em se cuidando a hipótese de homem de vida pública, na área política, que veio inclusive a exonerar-se do cargo pelo clima negativo causado pelas publicações ofensivas à sua pessoa, tem-se como razoável a quantia de quinhentos salários mínimos como forma de amenizar o dano, considerados, na espécie, as inúmeras ofensas, o conteúdo altamente ofensivo, o longo tempo em que duraram os ataques, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e o nível sócio-econômico do ofensor, tudo em vista da necessidade de observância do princípio da razoabilidade, trazendo uma real satisfação para o ofendido, sem configurar seu enriquecimento sem causa e, ainda, uma adequada punição para o ofensor. Embargos infringentes de que se conhece e se lhes dá provimento a fim de que, ratificando a douta decisão minoritária, fixar o quantum da indenização em quinhentos salários mínimos, valor da data do pagamento, incidindo correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir da citação.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E CREDIBILIDADE PROFISSIONAL DA PESSOA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ARBITRAVA EM QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO FATO. PROVIMENTO.Na fixação do valor a ser pago para ressarcimento do dano moral, tem que se levar em conta a gravidade das ofensas, a capacidade de quem as cometeu e as características individuais do ofendido. Em se cuidando a hipótese de homem de vida pública, na área política, que veio inclusive a exonerar-se do cargo pelo clima negativo causado pelas publicações ofensivas à sua pessoa, tem-se como razoável a quantia de quinhentos salários mínimos como forma de amenizar o dano, considerados, na espécie, as inúmeras ofensas, o conteúdo altamente ofensivo, o longo tempo em que duraram os ataques, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e o nível sócio-econômico do ofensor, tudo em vista da necessidade de observância do princípio da razoabilidade, trazendo uma real satisfação para o ofendido, sem configurar seu enriquecimento sem causa e, ainda, uma adequada punição para o ofensor. Embargos infringentes de que se conhece e se lhes dá provimento a fim de que, ratificando a douta decisão minoritária, fixar o quantum da indenização em quinhentos salários mínimos, valor da data do pagamento, incidindo correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
08/03/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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