TJDF EIC - 803879-20131110071513EIC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 151/06 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 4. À luz de todo o exposto, que para o cabimento do recurso de embargos infringentes tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação. 3. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faria necessária. No entanto, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, concluiu pela existência de debilidade de função do membro inferior esquerdo em grau moderado e deformidade permanente (cicatrizes inestéticas no membro inferior esquerdo). 5. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. Anoto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO proferido pelo Relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 151/06 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 4. À luz de todo o exposto, que para o cabimento do recurso de embargos infringentes tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação. 3. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faria necessária. No entanto, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, concluiu pela existência de debilidade de função do membro inferior esquerdo em grau moderado e deformidade permanente (cicatrizes inestéticas no membro inferior esquerdo). 5. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. Anoto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO proferido pelo Relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão