TJDF EIC - 812553-20080110356437EIC
EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE IN TINERE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1) - Para os cálculos os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente, tem-se que, regra geral, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, mas quando a invalidez é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão integrais. 2) - Deixando a autora de comprovar que o acidente automobilístico sofrido por ela ocorreu no trajeto de sua casa para o trabalho, não pode ele ser classificado como in tinere, pois cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 3) - Dando-se a aposentadoria da servidora com fundamento no artigo 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90, que trata dos casos de aposentadoria de servidor por invalidez permanente por doença graves, e havendofarta documentação atestando a gravidade do seu estado de saúde, tem ela direito ao recebimento de proventos integrais, nos termos do §1º, inciso I, do artigo 40 da Constituição Federal. 4) - Embora o legislador tenha listado algumas doenças que conferem ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos integrais, a expressão e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada deixa claro que o rol disposto na lei não é exaustivo. 5) - Ainda que as doenças adquiridas pelo servidor público não constem expressamente desse rol, não lhe pode ser negada a aposentadoria com proventos integrais, se o mal de que padece é incurável e possui a mesma gravidade daquelas inseridas na lei. 6) - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE IN TINERE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1) - Para os cálculos os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente, tem-se que, regra geral, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, mas quando a invalidez é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão integrais. 2) - Deixando a autora de comprovar que o acidente automobilístico sofrido por ela ocorreu no trajeto de sua casa para o trabalho, não pode ele ser classificado como in tinere, pois cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 3) - Dando-se a aposentadoria da servidora com fundamento no artigo 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90, que trata dos casos de aposentadoria de servidor por invalidez permanente por doença graves, e havendofarta documentação atestando a gravidade do seu estado de saúde, tem ela direito ao recebimento de proventos integrais, nos termos do §1º, inciso I, do artigo 40 da Constituição Federal. 4) - Embora o legislador tenha listado algumas doenças que conferem ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos integrais, a expressão e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada deixa claro que o rol disposto na lei não é exaustivo. 5) - Ainda que as doenças adquiridas pelo servidor público não constem expressamente desse rol, não lhe pode ser negada a aposentadoria com proventos integrais, se o mal de que padece é incurável e possui a mesma gravidade daquelas inseridas na lei. 6) - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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