main-banner

Jurisprudência


TJDF EIC - 812653-20110111639205EIC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. BENEFICIÁRIO NÃO RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. REsp REPETITIVO N. 1.243.887/PR. 1. Ainda cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530 do CPC). 1.1 Porquanto. Conforme exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (sic), o que na visão deste modesto Relator não é das melhores providências, com a devida licença dos cultos e ilustres autores deste anteprojeto, por demonstrar a experiência que este é um recurso onde os fatos são amplamente discutidos, procedendo-se a um verdadeiro reexame da causa, em toda sua extensão, possibilitando-se, em última análise, correção de eventual equivoco ou até mesmo injustiça, através do derradeiro exame de provas. 2. Reconhece-se a validade de título executivo judicial proferido em sede de ação civil pública, que condenou instituição financeira a incluir, de forma genérica, índice no cálculo de reajustes dos valores depositados em contas de poupança mantidas em janeiro de 1989, quando do denominado Plano Verão, por ter previsto, expressamente, a sua abrangência nacional. 2.1 Uma vez operado o trânsito em julgado da sentença, não cabe restringir, em fase de execução, sua eficácia territorial, a fim de alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal. 3. Embora o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, seja claro ao dispor que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, deve prevalecer o alcance da sentença que conferiu eficácia a todo o território nacional e assim transitou em julgado. 4. Precedente do STJ: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011 e REsp 1348425/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/05/2013). 5.Enfim e arrematar. Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, logo, a sentença decorrente de ação civil pública pode ser executada no domicílio do beneficiário, encontrando-se este entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.243.887/PR. 6. Logo, merece ser mantido o acórdão da Egrégia 1ª Turma Cível que aplicou o melhor direito e alcançou a verdadeira Justiça, ao reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, determinando o prosseguimento ao cumprimento de sentença. 7. Embargos infringentes improvidos.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão