TJDF EIC - 824490-20090110786852EIC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito menos a pareceres de cunho opinativo, na linha do que prescrevem os artigos 167 e 168 da Lei 8.112/90. III. Na fase de julgamento do processo disciplinar, a autoridade julgadora promove o exame crítico do relatório da comissão de processo disciplinar e não dos pareceres meramente consultivos coletados para subsidiar a sua decisão. IV. O parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentro da estrutura procedimental do processo disciplinar, representa simples auxílio técnico e por isso não é objeto de acolhimento ou desacolhimento pela autoridade julgadora. V. A rigor, o relatório da comissão processante integra naturalmente a motivação do ato de julgamento no caso em que é acolhido, como na espécie. VI. Não viola ateoria dos motivos determinantes a decisão da autoridade julgadora que faz a valoração do relatório da comissão de processo disciplinar à luz dos subsídios técnicos considerados mais apropriados. VII. À falta de qualquer falha de cunho legal, o mérito administrativo que se situa na esfera discricionária do administrador público não pode ser sindicado judicialmente, sob pena de clara ofensa ao primado da separação dos poderes. VIII. Se o processo disciplinar não se ressente de nenhuma ilegalidade, deve ser respeitado o julgamento que a legislação outorga à autoridade administrativa competente, salvo hipóteses excepcionais de notória desproporcionalidade. IX. Mesmo que se entenda que o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários deve ser amplo e ilimitado, como vem esboçando a jurisprudência mais recente, isso não confere ao juiz o poder de promover, ele próprio, o julgamento do processo disciplinar, mas apenas de verificar a legitimidade do ato punitivo. X. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito menos a pareceres de cunho opinativo, na linha do que prescrevem os artigos 167 e 168 da Lei 8.112/90. III. Na fase de julgamento do processo disciplinar, a autoridade julgadora promove o exame crítico do relatório da comissão de processo disciplinar e não dos pareceres meramente consultivos coletados para subsidiar a sua decisão. IV. O parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentro da estrutura procedimental do processo disciplinar, representa simples auxílio técnico e por isso não é objeto de acolhimento ou desacolhimento pela autoridade julgadora. V. A rigor, o relatório da comissão processante integra naturalmente a motivação do ato de julgamento no caso em que é acolhido, como na espécie. VI. Não viola ateoria dos motivos determinantes a decisão da autoridade julgadora que faz a valoração do relatório da comissão de processo disciplinar à luz dos subsídios técnicos considerados mais apropriados. VII. À falta de qualquer falha de cunho legal, o mérito administrativo que se situa na esfera discricionária do administrador público não pode ser sindicado judicialmente, sob pena de clara ofensa ao primado da separação dos poderes. VIII. Se o processo disciplinar não se ressente de nenhuma ilegalidade, deve ser respeitado o julgamento que a legislação outorga à autoridade administrativa competente, salvo hipóteses excepcionais de notória desproporcionalidade. IX. Mesmo que se entenda que o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários deve ser amplo e ilimitado, como vem esboçando a jurisprudência mais recente, isso não confere ao juiz o poder de promover, ele próprio, o julgamento do processo disciplinar, mas apenas de verificar a legitimidade do ato punitivo. X. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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