TJDF EIC - 830773-20100110092242EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. MICARÊ. DEFEITO NA ESTRUTURA METÁLICA. DESABAMENTO. VÍTIMA COM SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EXPERIMENTADOS. COMPROVAÇÃO.VALOR MAJORADO. MANUTENÇÃO. 1. A fixação do dano moral, o qual pode ter como desdobramento o dano estético, cuja reparação pode ser buscada tanto de forma autônoma, como cumulativa, nem sempre é tarefa fácil para o Julgador, diante da subjetividade que envolve a questão. Todavia, há de ser prestigiados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como sua intensidade e os efeitos dele advindos, além de atendidas as finalidades compensatória e didático-pedagógica do instituto, de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 2. Embora a deformação esteja numa região que fica coberta, estamos aqui falando de uma mulher, de uma pessoa do sexo feminino, que preza, até mesmo na intimidade, pela perfeição do seu corpo, pela higidez, diferentemente do gênero masculino, que, ainda que sofra, não dá tanto valor (pode ser que a excepcionalidade sim). De regra, penso que, ainda que a cicatriz seja coberta diuturnamente, o mal não está em que seja visível, mas é ela que passa a ver. (APC nº 2006.01.1.017130-0 - Des. Romeu Gonzaga Neiva - Vogal). 3. Se todas as questões foram exaustiva e acertadamente examinadas pelos doutos votos condutores do acórdão recorrido, os mesmos devem ser mantidos. 4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MICARÊ. DEFEITO NA ESTRUTURA METÁLICA. DESABAMENTO. VÍTIMA COM SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EXPERIMENTADOS. COMPROVAÇÃO.VALOR MAJORADO. MANUTENÇÃO. 1. A fixação do dano moral, o qual pode ter como desdobramento o dano estético, cuja reparação pode ser buscada tanto de forma autônoma, como cumulativa, nem sempre é tarefa fácil para o Julgador, diante da subjetividade que envolve a questão. Todavia, há de ser prestigiados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como sua intensidade e os efeitos dele advindos, além de atendidas as finalidades compensatória e didático-pedagógica do instituto, de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 2. Embora a deformação esteja numa região que fica coberta, estamos aqui falando de uma mulher, de uma pessoa do sexo feminino, que preza, até mesmo na intimidade, pela perfeição do seu corpo, pela higidez, diferentemente do gênero masculino, que, ainda que sofra, não dá tanto valor (pode ser que a excepcionalidade sim). De regra, penso que, ainda que a cicatriz seja coberta diuturnamente, o mal não está em que seja visível, mas é ela que passa a ver. (APC nº 2006.01.1.017130-0 - Des. Romeu Gonzaga Neiva - Vogal). 3. Se todas as questões foram exaustiva e acertadamente examinadas pelos doutos votos condutores do acórdão recorrido, os mesmos devem ser mantidos. 4. Embargos infringentes improvidos.
Data do Julgamento
:
03/11/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão