TJDF EIC - 831264-20120111734447EIC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em procedimento licitatório, foi objeto da Ação Civil Pública nº 38240-0 ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi concedida liminar para determinar à TERRACAP a abstenção de quaisquer obras, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir o modo de ocupação e a região, ou de promover quaisquer atos que possam intimidar ou ameaçar os membros da mencionada comunidade indígena, até nova determinação. 2 - Cumpre à Administração Pública entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do certame, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, mormente os da legalidade e moralidade. 3 - A TERRACAP, ao realizar a licitação pública, especialmente em razão da publicidade que adota, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como construir, imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. 4 - Na hipótese, restou comprovado que a compradora ficou, realmente, impossibilitada de iniciar as obras, pois a projeção que adquiriu, no procedimento licitatório, estava inserida em área cuja utilização fora suspensa pela liminar deferida na mencionada Ação Civil Pública. 5 - Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a TERRACAP já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422). 6 - Exsurge do conjunto probatório que a autora, mesmo impossibilitada de usufruir dos direitos de propriedade sobre o imóvel licitado em face da liminar nos anos de 2009, 2010 e 2011, continuou pagando as parcelas do financiamento, até sua efetiva quitação no ano de 2011. A TERRACAP, por sua vez, agindo em atitude temerária e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, prosseguiu licitando área sub judice, sem informar à autora/licitante sobre o gravame, ultimando por não assegurar a esta a posse mansa e pacífica da projeção adquirida, descumprindo, por conseguinte, as regras da licitação e previsões constantes da escritura pública (cláusulas I e XIX). . 7 - Descumprida a obrigação pela parte licitante, de entregar a Projeção adquirida livre e desembaraçada, legítima a devolução do pagamento de juros remuneratórios sobre o saldo devedor à compradora, no período em que esta ficou impossibilitada de edificar o imóvel, construindo moradias habitacionais. 8 - Embargos infringentes providos, para manter o voto minoritário que negou provimento ao recurso de apelação da TERRACAP e a condenou à devolução dos juros remuneratórios vertidos pela autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em procedimento licitatório, foi objeto da Ação Civil Pública nº 38240-0 ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi concedida liminar para determinar à TERRACAP a abstenção de quaisquer obras, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir o modo de ocupação e a região, ou de promover quaisquer atos que possam intimidar ou ameaçar os membros da mencionada comunidade indígena, até nova determinação. 2 - Cumpre à Administração Pública entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do certame, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, mormente os da legalidade e moralidade. 3 - A TERRACAP, ao realizar a licitação pública, especialmente em razão da publicidade que adota, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como construir, imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. 4 - Na hipótese, restou comprovado que a compradora ficou, realmente, impossibilitada de iniciar as obras, pois a projeção que adquiriu, no procedimento licitatório, estava inserida em área cuja utilização fora suspensa pela liminar deferida na mencionada Ação Civil Pública. 5 - Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a TERRACAP já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422). 6 - Exsurge do conjunto probatório que a autora, mesmo impossibilitada de usufruir dos direitos de propriedade sobre o imóvel licitado em face da liminar nos anos de 2009, 2010 e 2011, continuou pagando as parcelas do financiamento, até sua efetiva quitação no ano de 2011. A TERRACAP, por sua vez, agindo em atitude temerária e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, prosseguiu licitando área sub judice, sem informar à autora/licitante sobre o gravame, ultimando por não assegurar a esta a posse mansa e pacífica da projeção adquirida, descumprindo, por conseguinte, as regras da licitação e previsões constantes da escritura pública (cláusulas I e XIX). . 7 - Descumprida a obrigação pela parte licitante, de entregar a Projeção adquirida livre e desembaraçada, legítima a devolução do pagamento de juros remuneratórios sobre o saldo devedor à compradora, no período em que esta ficou impossibilitada de edificar o imóvel, construindo moradias habitacionais. 8 - Embargos infringentes providos, para manter o voto minoritário que negou provimento ao recurso de apelação da TERRACAP e a condenou à devolução dos juros remuneratórios vertidos pela autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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