TJDF EIC - 841985-20120310337705EIC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 2.1. Precedente: A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele(REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 2.1. Precedente: A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele(REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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