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Jurisprudência


TJDF EIC - 857612-20110110266817EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA. EXPEDIÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SUPENSÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMATIVA REGULADORA ALTERANDO O LIMITE MÁXIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ORIGEM DO PROJETO APROVADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DETERMINANTE APONTADO NO AUTO DE SUSPENSÃO DIVERSO DO MOTIVO SUSTENTADO. VÍCIO APONTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS COM O LANÇAMENTO E APROVAÇÃO DO EMPREENDIMETNO NA MOLDURA ORIGINÁRIA. REEMBOLSO. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo suspender as licenças concedidas anteriormente com lastro em vício de nulidade ou em razão da superveniência de norma reguladora incompatível com a legislação anterior, sendo-lhe debitável, contudo, eventuais prejuízos causados ao administrado em decorrência da legítima expectativa que lhe fora gerada ao ser contemplado com alvará de construção expedido licitamente para edificação de empreendimento imobiliário lançado sob a forma de incorporação imobiliária, assistindo ao empreendedor o direito de ser reembolsado das despesas que engendrara com a obtenção da autorização administrativa e lançamento do empreendimento e que deverão ser renovadas ante as alterações que deverão ser promovidas nos projetos e memorial de incorporação originalmente confeccionados e aprovados. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida licença de construção sob o fundamento de que o administrado atendera a todos os requisitos legais vigentes, sua revogação posterior com lastro na legislação subsequente, que tornara o empreendimento inviável por não atender a nova postura estabelecida quanto à limitação do alcance vertical do edifício, obsta que, não sendo o motivo determinante da revogação, avente que teria sido motivada pelo vício detectado ao ser concedida a autorização originária. 3. Conquanto legítima a revogação da autorização administrativa traduzida em alvára de construção motivada pela alteração do gabarito de construção do local em que se situa o empreendimento, encerrando deliberação motivada por critérios de oportunidade e conveniência traduzidos na novel regulação administrativa, não assistindo ao administrado direito à perduração da situação inicialmente divisada nem indenização proveniente de eventuais lucros almejados, assiste-o, em tendo experimentado custos com o licenciamento e lançamento do empreendimento, o direito de ser reembolsado pelo poder público, pois não pode ficar à mercê da imposição estatal no tocante aos prejuízos que experimentara em razão da alteração de postura empreendida pela administração como forma de privilegiação do interesse público. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Maioria.

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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