TJDF EIC - 862392-20050111196679EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIGAÇÃO CLANDESTINA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE SEGURANÇA. 1. As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. 2. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. 3. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, inclusive das instalações que deram origem à descarga elétrica que vitimou o infante. 4. A existência de uma ligação clandestina efetivada por terceiro não autorizado evidencia que a CEB incorreu em conduta omissiva, na medida em que descurou da devida fiscalização das instalações elétricas e da rede de distribuição na região em que residem os embargados. 5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIGAÇÃO CLANDESTINA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE SEGURANÇA. 1. As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. 2. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. 3. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, inclusive das instalações que deram origem à descarga elétrica que vitimou o infante. 4. A existência de uma ligação clandestina efetivada por terceiro não autorizado evidencia que a CEB incorreu em conduta omissiva, na medida em que descurou da devida fiscalização das instalações elétricas e da rede de distribuição na região em que residem os embargados. 5. Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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