TJDF EIC - 876991-20120111879359EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. ATO DEMOLITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. DESENVOLVIMENTO URBANO. HARMONIA. RECURSO PROVIDO. 1. AConstituição Federal garante a todos o direito à moradia e à propriedade, desde seja cumprida a função social desta e observada a legislação atinente ao caso, notadamente a exigência de autorização do Poder Público para erigir construções ou para ocupar terrenos de domínio estatal. 2. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Carta Política brasileira, deve ser instituído por intermédio de políticas públicas e em harmonia com a política de desenvolvimento urbano da região (art. 182 da Constituição Federal). Os preceitos constitucionais com reflexo na hipótese devem ser contemplados na harmonia hermenêutica da composição jurisdicional, sem olvidar dos princípios constitucionais fundamentais (art. 1º) ou dos objetivos fundamentais constitucionais (art. 3º). 3. Compete à Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, coibir a ocupação de terrenos públicos e a edificação erigida sem observância às normas legais, mormente quando a edificação erigida não for precedida do indispensável alvará de construção. 4. Ademolição de edificação não autorizada, porquanto não se pode presumi-la alinhada ao planejamento urbano geral definido na autonomia das leis urbanísticas locais, constitui-se em mero efeito de sanção administrativa legítima, não havendo, pois, de ser confundida como meio indireto de atuação ilegítima a manu militari, para resolver questões de mera ocupação ilícita de terreno público. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. ATO DEMOLITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. DESENVOLVIMENTO URBANO. HARMONIA. RECURSO PROVIDO. 1. AConstituição Federal garante a todos o direito à moradia e à propriedade, desde seja cumprida a função social desta e observada a legislação atinente ao caso, notadamente a exigência de autorização do Poder Público para erigir construções ou para ocupar terrenos de domínio estatal. 2. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Carta Política brasileira, deve ser instituído por intermédio de políticas públicas e em harmonia com a política de desenvolvimento urbano da região (art. 182 da Constituição Federal). Os preceitos constitucionais com reflexo na hipótese devem ser contemplados na harmonia hermenêutica da composição jurisdicional, sem olvidar dos princípios constitucionais fundamentais (art. 1º) ou dos objetivos fundamentais constitucionais (art. 3º). 3. Compete à Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, coibir a ocupação de terrenos públicos e a edificação erigida sem observância às normas legais, mormente quando a edificação erigida não for precedida do indispensável alvará de construção. 4. Ademolição de edificação não autorizada, porquanto não se pode presumi-la alinhada ao planejamento urbano geral definido na autonomia das leis urbanísticas locais, constitui-se em mero efeito de sanção administrativa legítima, não havendo, pois, de ser confundida como meio indireto de atuação ilegítima a manu militari, para resolver questões de mera ocupação ilícita de terreno público. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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