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Jurisprudência


TJDF EIC - 878860-20130110612964EIC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Embargos infringentes providos.

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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