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Jurisprudência


TJDF EIC - 880669-20030110306030EIC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDOS. MAIORIA. EMBARGOS INFRIGENTES. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME FÍSICO. PRETERIÇÃO NA CHAMADA PARA REFAZER EXAME. ATO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B. REJULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem deve reexaminar a matéria veiculada em recurso extraordinário sobrestado até o julgamento de recurso representativo da controvérsia, caso o entendimento impugnado esteja em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso que justificou o sobrestamento. 2. O concurso público visa selecionar os candidatos mais bem preparados para assumir as funções públicas, de forma que a realização do certame é alicerçada sobre as premissas que regem a atuação da Administração Pública. 3. A não observância do princípio da isonomia no concurso público impõe a declaração de nulidade do ato administrativo. 4. Deu-se provimento aos embargos infringentes.

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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