TJDF EIC - 885566-20080111301859EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PARTICULAR. CONDUTA ÍMPROBA TAMBÉM SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DE PECULATO. FATOS COMPROVADOS E SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DOS APELOS. OBJETO RECURSAL ADSTRITO À ANÁLISE DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INCABÍVEIS NA LINHA DO VOTO MINORITÁRIO PROFERIDO NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO NA QUAL SERVIA (ARTS. 9º, CAPUT E 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS PREVISTAS (ART. 12, INCISOS I E III DA LEI 8.429/1992). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE SANÇÕES (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICAE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÕES ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo embargante, que consistiu em apreensão arbitrária e abusiva de aparelho celular de particular, do qual se apossou ilegalmente por mais de um ano, só vindo a restituir ao proprietário após a instauração de processo administrativo disciplinar, subsumiu-se à descrição dos atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, bem assim amoldou-se ao preceito do artigo 11, caput e inciso I, do mesmo Diploma Legal, além de corresponder ao crime de peculato, pelo qual, embora extinta a punibilidade pela prescrição, fora condenado; 2. Inexistência de divergência quanto aos fatos imputados ao embargante, restringindo-se o objeto dos infringentes à verificação da adequação das sanções de perda dafunção pública e de suspensão dos direitos políticos do embargante, que alegou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha do douto voto minoritário; 3. Conduta que feriu os princípios da administração pública, pois, como sobejamente demonstrado nos autos, violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade à instituição Polícia Civil (art. 11, caput e inciso II da Lei 8.429/1992), além de ter representado obtenção devantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (art. 9º do mesmo Diploma), atos que, em concreto, revelaram-se incompatíveis com o exercício da função pública; 4.Possibilidade de que, pela mesma conduta ímproba, ao agente infrator sejam aplicadas cumulativamente as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, além da cumulação com as reprimendas de natureza penal e administrativa, se, evidente, o mesmo fato encontrar subsunção nos preceitos legais dessa natureza, dada a independência das instâncias; 5. Preservação, no acórdão embargado, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade invocados pelo embargante, pois o dano de ordem moral, com repercussão no patrimônio institucional da corporação policial a que pertence o recorrente é de grande gravidade, abalando a confiabilidade da sociedade na segurança pública, já há muito combalida com as frequentes denúncias de desvios legais e morais dessa natureza, atos com os quais não se pode condescender, impondo-se a sanção de perda da função pública, decretada no v. Acórdão embargado, e da sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta na sentença e mantida no mesmo julgado objeto destes infringentes, mas ambas rechaçadas no douto voto minoritário; 6. Embargos Infringentes não acolhidos. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PARTICULAR. CONDUTA ÍMPROBA TAMBÉM SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DE PECULATO. FATOS COMPROVADOS E SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DOS APELOS. OBJETO RECURSAL ADSTRITO À ANÁLISE DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INCABÍVEIS NA LINHA DO VOTO MINORITÁRIO PROFERIDO NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO NA QUAL SERVIA (ARTS. 9º, CAPUT E 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS PREVISTAS (ART. 12, INCISOS I E III DA LEI 8.429/1992). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE SANÇÕES (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICAE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÕES ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo embargante, que consistiu em apreensão arbitrária e abusiva de aparelho celular de particular, do qual se apossou ilegalmente por mais de um ano, só vindo a restituir ao proprietário após a instauração de processo administrativo disciplinar, subsumiu-se à descrição dos atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, bem assim amoldou-se ao preceito do artigo 11, caput e inciso I, do mesmo Diploma Legal, além de corresponder ao crime de peculato, pelo qual, embora extinta a punibilidade pela prescrição, fora condenado; 2. Inexistência de divergência quanto aos fatos imputados ao embargante, restringindo-se o objeto dos infringentes à verificação da adequação das sanções de perda dafunção pública e de suspensão dos direitos políticos do embargante, que alegou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha do douto voto minoritário; 3. Conduta que feriu os princípios da administração pública, pois, como sobejamente demonstrado nos autos, violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade à instituição Polícia Civil (art. 11, caput e inciso II da Lei 8.429/1992), além de ter representado obtenção devantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (art. 9º do mesmo Diploma), atos que, em concreto, revelaram-se incompatíveis com o exercício da função pública; 4.Possibilidade de que, pela mesma conduta ímproba, ao agente infrator sejam aplicadas cumulativamente as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, além da cumulação com as reprimendas de natureza penal e administrativa, se, evidente, o mesmo fato encontrar subsunção nos preceitos legais dessa natureza, dada a independência das instâncias; 5. Preservação, no acórdão embargado, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade invocados pelo embargante, pois o dano de ordem moral, com repercussão no patrimônio institucional da corporação policial a que pertence o recorrente é de grande gravidade, abalando a confiabilidade da sociedade na segurança pública, já há muito combalida com as frequentes denúncias de desvios legais e morais dessa natureza, atos com os quais não se pode condescender, impondo-se a sanção de perda da função pública, decretada no v. Acórdão embargado, e da sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta na sentença e mantida no mesmo julgado objeto destes infringentes, mas ambas rechaçadas no douto voto minoritário; 6. Embargos Infringentes não acolhidos. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão