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Jurisprudência


TJDF EIC - 890597-20110112286660EIC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MORTE DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Tratando-se de suposto ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade física da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 3. Tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de demonstrar que utilizou os recursos disponíveis para atender a paciente e não existindo elementos de convicção suficientes para concluir que a internação em leito de UTI, por si só, evitaria a sua morte, não há se falar em responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar. 4. Aobrigação do médico é, em regra, de meio, ou seja, o profissional da saúde deve prestar os serviços com diligência e prudência, não podendo a cura e o afastamento do evento mais danoso ser exigidos do médico ou do ente público responsável pelo serviço de saúde. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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