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Jurisprudência


TJDF EIC - 891358-20120111665968EIC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE COM FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E REPOUSO. PERSISTÊNCIA DAS DORES. POSTERIOR RETORNO AO NOSOCÔMIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA DE 18 DIAS. DENTE QUEBRADO NO MOMENTO DA ENTUBAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 4.No particular, o autor foi vítima de acidente de moto, em 6/6/2012, sendo atendido no Hospital de Base de Brasília, depois de 7h de espera. Após a realização de exames médicos, foi constatada uma fratura no úmero direito, sendo prescrita medicação e a recomendação de repouso. Em razão da persistência das dores, o paciente retornou ao nosocômio 8 dias depois (14/6/2012), oportunidade em que foi internado para a realização de cirurgia, o que somente veio a ocorrer em 24/6/2012, ou seja, 18 dias após o primeiro atendimento médico. É de observar, ainda, que, por ocasião da realização do procedimento cirúrgico, o autor teve seu dente superior incisivo lateral direito quebrado durante a entubação. 4.1.Nesse panorama, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, seja com relação à dispensa do autor em seu primeiro atendimento (6/6/2012), mesmo diante do quadro clínico apresentado (fratura de úmero direito), seja com relação à demora de 18 dias para a realização da cirurgia em seu úmero direito, após retornar ao nosocômio público devido às dores, sem qualquer justificativa, seja em razão da extração do dente no momento da entubação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A dispensa inicial do autor, com quadro clínico de fratura de úmero, ensejando o seu retorno ulterior ao hospital público, devido às dores, a sua internação e a realização de cirurgia tão somente 18 dias após o primeiro atendimento, sem falar na lesão provocada no dente do paciente no momento da entubação, são causas de abalo à dignidade e à esfera íntima, ante o descaso do sistema público de saúde. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do razoável, mormente quando a demora na realização da cirurgia sequer foi justificada pelo ente distrital, sendo causa de abalo a direitos da personalidade (in re ipsa), autorizando uma compensação pecuniária por dano moral, fixada com razoabilidade/proporcionalidade em R$ 10.000,00. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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