TJDF EIC - 898291-20120111305186EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMÉDIO PADRONIZADO INEFICAZ AO TRATAMENTO. PREVALECE O DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Constituição Federal, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem, em regra, observar a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. A matéria acerca da prestação de medicamentos deve ser decidida com apreciação dos elementos fáticos atinentes ao caso concreto, a fim de que se possa fazer justa ponderação entre o direito fundamental à saúde do paciente com o regramento que regula a sua assistência pelo Estado. 4. Considerando que foi ministrado o medicamento sugerido pelas normas da Secretaria de Saúde, mas este não ofereceu as respostas esperadas ao tratamento do autor, está demonstrada a ineficácia ou impropriedade do fármaco previsto no protocolo para o caso. 5. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto minoritário.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMÉDIO PADRONIZADO INEFICAZ AO TRATAMENTO. PREVALECE O DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Constituição Federal, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem, em regra, observar a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. A matéria acerca da prestação de medicamentos deve ser decidida com apreciação dos elementos fáticos atinentes ao caso concreto, a fim de que se possa fazer justa ponderação entre o direito fundamental à saúde do paciente com o regramento que regula a sua assistência pelo Estado. 4. Considerando que foi ministrado o medicamento sugerido pelas normas da Secretaria de Saúde, mas este não ofereceu as respostas esperadas ao tratamento do autor, está demonstrada a ineficácia ou impropriedade do fármaco previsto no protocolo para o caso. 5. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto minoritário.
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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