TJDF EIC - 898293-20140111409248EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO. CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. EXAME PSICOLÓGICO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 E SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. ATO ELIMINATÓRIO ILEGAL. No caso, o embargante prestou concurso público para técnico industrial eletrotécnica na CEB Distribuição S.A, sociedade de economia mista distrital, sendo considerado inapto na avaliação psicológica, prevista em edital, de caráter unicamente eliminatório. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de acesso aos cargos e empregos públicos, desde que os candidatos sejam aprovados em concurso público, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, incisos I e II). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto, é também de observância pelas entidades da Administração Pública de direito privado. Para que o exame psicológico seja exigido nos certames, a jurisprudência, há muito, pacificou o entendimento de que é necessária previsão legal expressa, não sendo suficiente a existência de mera previsão em edital normativo do certame sem a correspondente autorização legal específica (Súmula Vinculante nº 44, e Súmula nº 20 deste Tribunal). O fato de a embargada ser pessoa jurídica de direito privado, ter o seu pessoal regido pela CLT, e não ter a necessidade de criação de empregos públicos e estruturação interna pela via legislativa não a desvestem da natureza jurídica de entidade componente da Administração Pública, que deve obediência a alguns preceitos do Direito Administrativo, como a regra constitucional do concurso público e da legalidade estrita em relação ao exame psicotécnico. Inexiste lei em sentido formal que autorize a realização de exames psicológicos em concursos públicos promovidos pela CEB, motivo pelo qual o ato eliminatório do candidato deve ser anulado em face da sua ilegalidade. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO. CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. EXAME PSICOLÓGICO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 E SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. ATO ELIMINATÓRIO ILEGAL. No caso, o embargante prestou concurso público para técnico industrial eletrotécnica na CEB Distribuição S.A, sociedade de economia mista distrital, sendo considerado inapto na avaliação psicológica, prevista em edital, de caráter unicamente eliminatório. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de acesso aos cargos e empregos públicos, desde que os candidatos sejam aprovados em concurso público, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, incisos I e II). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto, é também de observância pelas entidades da Administração Pública de direito privado. Para que o exame psicológico seja exigido nos certames, a jurisprudência, há muito, pacificou o entendimento de que é necessária previsão legal expressa, não sendo suficiente a existência de mera previsão em edital normativo do certame sem a correspondente autorização legal específica (Súmula Vinculante nº 44, e Súmula nº 20 deste Tribunal). O fato de a embargada ser pessoa jurídica de direito privado, ter o seu pessoal regido pela CLT, e não ter a necessidade de criação de empregos públicos e estruturação interna pela via legislativa não a desvestem da natureza jurídica de entidade componente da Administração Pública, que deve obediência a alguns preceitos do Direito Administrativo, como a regra constitucional do concurso público e da legalidade estrita em relação ao exame psicotécnico. Inexiste lei em sentido formal que autorize a realização de exames psicológicos em concursos públicos promovidos pela CEB, motivo pelo qual o ato eliminatório do candidato deve ser anulado em face da sua ilegalidade. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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