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Jurisprudência


TJDF EIC - 901223-20090710083443EIC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (REPOSICIONAMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA E ABDOMINOPLASTIA). SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. AMBULÂNCIA SEM O APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO. ÓBITO DA PACIENTE. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA MÉDICA E DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.No particular, verifica-se que a paciente, mãe e esposa dos autores, foi submetida a intervenção cirúrgica estética (reposicionamento de prótese mamária e abdominoplastia), em 20/3/2006, na clínica médica ré. Considerando o quadro de hipotensão apresentado pela paciente, seguido de parada cardiorrespiratória, o serviço de UTI móvel foi acionado para a sua remoção, cuja ambulância disponibilizada inicialmente pela empresa de emergência móvel não dispunha do aparato técnico exigido pelo quadro clínico (bomba de infusão), impossibilitando a remoção para o nosocômio. Aproximadamente 6 horas depois da primeira parada cardiorrespiratória é que outra equipe de UTI móvel retornou ao local para transportar a paciente, a qual veio a óbito durante o trajeto, por edema pulmonar de causa indeterminada. 3.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. 3.1.Tendo o serviço de UTI móvel sido contratado pela clínica médica para realizar o transporte da paciente, sobressai evidente a responsabilidade solidária entre essas empresas. 4. Evidente o defeito no serviço disponibilizado, porquanto a ambulância encaminhada para remoção da paciente não dispunha do aparado técnico exigido pelo quadro clínico, postergando por horas o atendimento de emergência. 5.Embora não seja possível estabelecer uma relação de causalidade entre a falha na prestação do serviço e a morte da paciente, já que inexistem elementos concludentes no sentido de que a sua transferência tempestiva e regular para uma UTI fosse suficiente para preservar sua vida,não se pode olvidar que a falta do atendimento apropriado suplantou a possibilidade de que tivesse a chance de superar a crise ocorrida durante o ato cirúrgico e sobrevivido. 5.1. A relação etiológica não advém do evento morte, mas sim do defeito no serviço disponibilizado pelo sistema de emergência móvel, cuja ambulância não detinha os equipamentos necessários para o transporte da paciente, peculiaridade esta que adiou por horas a sua remoção e, conseguintemente, a chance de um atendimento médico tempestivo e eficaz. 6.Em situações que tais, a perda da chance de cura ou sobrevida é encarada como bem juridicamente protegido, cuja privação é possível de ser indenizada/compensada. Em suma: Indeniza-se porque se frustrou uma possibilidade existente. Precedentes STJ. 7.Perfeitamente aplicável ao caso a teoria francesa da perda de uma chance, diante da situação de vantagem esperada e perdida, sendo patente o dever de indenizar. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 8.1.O defeito na prestação de serviço médico imediato por parte do centro médico e do serviço de UTI móvel frustrou a oportunidade dos autores, na qualidade de marido e filhos da vítima, de gozar a companhia do ente familiar querido ou mesmo de acompanhá-lo num processo melhor de convalescência, mormente em razão do quadro grave e de urgência. Assim, tem-se por configurado o ato ilícito passível de compensação por dano moral, fixado este com razoabilidade/proporcionalidade no valor de R$ 37.500,00 para cada autor, totalizando R$ 150.000,00. 8.2.Em se tratando de responsabilidade civil pela perda de uma chance, a regra fundamental a ser obedecida prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima, peculiaridade esta respeitada na espécie. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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