TJDF EIC - 902977-20110112163099EIC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. HOSPITAL. PRESTADOR DE SEVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATORES DETERMINANTES ÍNSITOS AO AMBIENTE HOSPITALAR. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA ENTIDADE HOSPITALAR. INSUBSISTÊNCIA. FALHA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, podendo, portanto, ser infirmada, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar decorrente de deficiência nas instalações que integram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e fora na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua culpa deve ser realizada sob o formato da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, determina que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara, tornando irrelevante para o desate procedimental a determinação, no trânsito processual, de inversão no ônus probatório, uma vez que o encargo de comprovar a ausência de defeito nos serviços prestados decorre de imposição legal por derivar a pretensão de fato do serviço, implicando a automática subversão do ônus probatório, que é ope legis (CDC, art. 14, § 3º). 3. Apurado que, submetido à intervenção cirúrgica no ambiente do estabelecimento hospitalar, o paciente viera a ser acometido, imediatamente após o procediemnto, de quadro infeccioso grave, evoluindo com urosepse e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferido de imediato para UTI, sobeja a inferência de que a infecção bacteriológica que o afligira logo no pós-operatório provocada por agente inerente ao ambiente hospitalar fora contraída enquanto estava internado sob os cuidados do nosocômio, cabendo ao hospital, como prestador dos serviços e diante da natuerza da sua responsabilidade frente ao havido, ilidir essa presunção, evidenciando que o processo infeccioso teria gênese anterior à internação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte no trânsito processual, a presunção se consolida como certeza, legitimando a afirmação de que houvera a falha e a infecção fora contraída no ambiente hospitalar (CDC, art. 14, § 3º). 4. Sobejando hígido o fato de que a origem da contaminação que acometera o paciente decorrera de falha na desinfecção do sítio cirúrgico, notadamente porque constatado que o micro-organismo infector permanece como sendo um dos mais prevalentes e nocivos agentes das infecções hospitalares, seja pela habilidade que possui de se aderir a diversos materiais clínicos, contaminando-os, seja pela facilidade de se desenvolver no próprio ambiente hospitalar, transmudando em evidência que os fatores determinantes para as complicações apresentadas pelo paciente são inerentes ao ambiente hospitalar, resta caracterizada a falha imputada aos serviços fomentados, determinando a responsabilização do hospital (CDC, art. 14, § 3º, I). 5. Demonstrada a falha nos serviços prestados pelo hospital, pautada pela negligência quanto à adoção de medidas profiláticas de prevenção infecciosa conforme estabelecido pelas normas sanitárias e aos cuidados necessários à execução adequada de procedimentos hospitalares sem risco de infecção, descurando-se de garantir ao paciente condições seguras de assistência e proteção ao seu estado de saúde, permitindo que viesse a ser acometido por infecção hospitalar, restam caracterizados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva do hospital, ensejando que seja responsabilizado pelos danos danos materiais e morais advindos do havido ao consumidor dos serviços fomentados (CC, arts. 186 e 927). 6. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. HOSPITAL. PRESTADOR DE SEVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATORES DETERMINANTES ÍNSITOS AO AMBIENTE HOSPITALAR. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA ENTIDADE HOSPITALAR. INSUBSISTÊNCIA. FALHA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, podendo, portanto, ser infirmada, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar decorrente de deficiência nas instalações que integram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e fora na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua culpa deve ser realizada sob o formato da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, determina que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara, tornando irrelevante para o desate procedimental a determinação, no trânsito processual, de inversão no ônus probatório, uma vez que o encargo de comprovar a ausência de defeito nos serviços prestados decorre de imposição legal por derivar a pretensão de fato do serviço, implicando a automática subversão do ônus probatório, que é ope legis (CDC, art. 14, § 3º). 3. Apurado que, submetido à intervenção cirúrgica no ambiente do estabelecimento hospitalar, o paciente viera a ser acometido, imediatamente após o procediemnto, de quadro infeccioso grave, evoluindo com urosepse e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferido de imediato para UTI, sobeja a inferência de que a infecção bacteriológica que o afligira logo no pós-operatório provocada por agente inerente ao ambiente hospitalar fora contraída enquanto estava internado sob os cuidados do nosocômio, cabendo ao hospital, como prestador dos serviços e diante da natuerza da sua responsabilidade frente ao havido, ilidir essa presunção, evidenciando que o processo infeccioso teria gênese anterior à internação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte no trânsito processual, a presunção se consolida como certeza, legitimando a afirmação de que houvera a falha e a infecção fora contraída no ambiente hospitalar (CDC, art. 14, § 3º). 4. Sobejando hígido o fato de que a origem da contaminação que acometera o paciente decorrera de falha na desinfecção do sítio cirúrgico, notadamente porque constatado que o micro-organismo infector permanece como sendo um dos mais prevalentes e nocivos agentes das infecções hospitalares, seja pela habilidade que possui de se aderir a diversos materiais clínicos, contaminando-os, seja pela facilidade de se desenvolver no próprio ambiente hospitalar, transmudando em evidência que os fatores determinantes para as complicações apresentadas pelo paciente são inerentes ao ambiente hospitalar, resta caracterizada a falha imputada aos serviços fomentados, determinando a responsabilização do hospital (CDC, art. 14, § 3º, I). 5. Demonstrada a falha nos serviços prestados pelo hospital, pautada pela negligência quanto à adoção de medidas profiláticas de prevenção infecciosa conforme estabelecido pelas normas sanitárias e aos cuidados necessários à execução adequada de procedimentos hospitalares sem risco de infecção, descurando-se de garantir ao paciente condições seguras de assistência e proteção ao seu estado de saúde, permitindo que viesse a ser acometido por infecção hospitalar, restam caracterizados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva do hospital, ensejando que seja responsabilizado pelos danos danos materiais e morais advindos do havido ao consumidor dos serviços fomentados (CC, arts. 186 e 927). 6. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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