TJDF EIC - 907545-20100111188880EIC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA TRIO ELETRICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A conduta da Embargante, de utilizar o veículo por quase dois anos antes de tentar a transferência, gerou expectativa e confiança no outro contratante, de modo que o pedido de rescisão contratual mostra-se contraditório e incoerente, não merecendo guarida. 2 - Deve ser observado, no caso, o postulado do nemo potest venire contra factum proprium, ou teoria dos atos próprios, que impõe às partes um dever de conduta objetivamente aferível, de agir em conformidade com a expectativa criada pelo seu comportamento anterior. 3 - O automóvel foi comprado em julho de 2008 com as adaptações para trio elétrico, demonstrando a negligência da Embargante ao não verificar se tais modificações eram regulares, portanto o vício não é superveniente e poderia ter sido aferido no momento da compra, mediante cautelas mínimas. Embargos Infringentes rejeitados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA TRIO ELETRICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A conduta da Embargante, de utilizar o veículo por quase dois anos antes de tentar a transferência, gerou expectativa e confiança no outro contratante, de modo que o pedido de rescisão contratual mostra-se contraditório e incoerente, não merecendo guarida. 2 - Deve ser observado, no caso, o postulado do nemo potest venire contra factum proprium, ou teoria dos atos próprios, que impõe às partes um dever de conduta objetivamente aferível, de agir em conformidade com a expectativa criada pelo seu comportamento anterior. 3 - O automóvel foi comprado em julho de 2008 com as adaptações para trio elétrico, demonstrando a negligência da Embargante ao não verificar se tais modificações eram regulares, portanto o vício não é superveniente e poderia ter sido aferido no momento da compra, mediante cautelas mínimas. Embargos Infringentes rejeitados
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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