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Jurisprudência


TJDF EIC - 908434-20130111326107EIC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONDENAÇÃO, UNÂNIME DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AOS PONTOS DIVERGENTES. ART. 530 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEITA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADES DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUICIONAL DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A via recursal eleita não permite novo julgamento do processo e a reapreciação de pedidos concedidos à embargada pela à unanimidade em sede de apelação, pois, nos termos do art. 530 do CPC, a matéria impugnável por embargos infringentes deve ser limitada ao ponto divergente do acórdão resistido. 2. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 4. Em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior a 30% (trinta por cento), a ser pago mediante débito em conta corrente, a jurisprudência tem entendido que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto nº 6.386/08 para as consignações em pagamento, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 6. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2015
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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