TJDF EIC - 913926-20130111525369EIC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBLIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 3. A ocupação, ainda que tolerada pela Administração Pública, não gera efeitos jurídicos possessórios, tampouco direito de permanência em área pública irregularmente edificada. 4. O Poder Público deve pautar a sua atuação no estrito cumprimento das normas, sendo que a demolição de construção realizada em área pública irregularmente ocupada constitui ato administrativo decorrente do poder de polícia. Irrepreensível, portanto, a atuação da AGEFIS no intuito de impedir a ocupação de imóvel em desconformidade com a legislação pertinente. 6. Concedida a assistência judiciária gratuita sem nenhuma ressalva, o benefício abrange isenção de todas as despesas que forem necessárias para que o necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial, inclusive os honorários advocatícios fixados em juízo (art. 3º, inciso V da Lei Federal 1.060/1950), ficando os ônus sucumbenciais, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade(art. 12 da Lei 1.060/1950). 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBLIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 3. A ocupação, ainda que tolerada pela Administração Pública, não gera efeitos jurídicos possessórios, tampouco direito de permanência em área pública irregularmente edificada. 4. O Poder Público deve pautar a sua atuação no estrito cumprimento das normas, sendo que a demolição de construção realizada em área pública irregularmente ocupada constitui ato administrativo decorrente do poder de polícia. Irrepreensível, portanto, a atuação da AGEFIS no intuito de impedir a ocupação de imóvel em desconformidade com a legislação pertinente. 6. Concedida a assistência judiciária gratuita sem nenhuma ressalva, o benefício abrange isenção de todas as despesas que forem necessárias para que o necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial, inclusive os honorários advocatícios fixados em juízo (art. 3º, inciso V da Lei Federal 1.060/1950), ficando os ônus sucumbenciais, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade(art. 12 da Lei 1.060/1950). 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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