TJDF EIC - 917560-20120111703747EIC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. COMPORTAMENTO NÃO APROPRIADO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 2. Verificado que o comportamento inapropriado da vítima motivou o início da confusão que culminou com a agressão por ela sofrida, tenho por desvirtuado o instituto do dano moral e indevido o arbitramento de indenização compensatória. 3.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. COMPORTAMENTO NÃO APROPRIADO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 2. Verificado que o comportamento inapropriado da vítima motivou o início da confusão que culminou com a agressão por ela sofrida, tenho por desvirtuado o instituto do dano moral e indevido o arbitramento de indenização compensatória. 3.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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