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Jurisprudência


TJDF EIC - 917571-20120111312845EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLET CONTRACTUS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 476 do Código Civil preconiza que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. A despeito da evolução da teoria do contrato não cumprido não se estender à Administração Pública, calha ressaltar que, em tempos atuais é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de extensão à Administração Pública da regra do artigo 476 do Código Civil, em uma análise casuística, mormente quando se tratar de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da TERRACAP. 3. A TERRACAP violou o dever à informação e boa-fé contratual quando não foi diligente em entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, portanto, não pode exigir o cumprimento obrigacional da parte embargada sem que tenha cumprida a sua parte. 4. Se ao embargado não foi facultado exercer plenamente os direitos inerentes às propriedades adquiridas, revela-se inadequado o pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor da dívida e, por arrastamento, é prudente a restituição das quantias pagas a esse título. 5. Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS