TJDF EIC - 917983-20090110281690EIC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 2. Nos contratos de empréstimos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 3. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, STJ). 4. Prevendo o contrato a existência de taxas de juros mensal e anual não lineares, i. é, a dissonância entre o índice mensal multiplicado por 12 meses e o seu resultado, tal situação é o bastante para indicar a cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada, não havendo então falar-se em ausência de previsão contratual a esse respeito. 5. A decisão do e. Conselho Especial do TJDFT ao julgar arguição de inconstitucionalidade não tem força vinculante em face dos seus órgãos fracionários, que assim poderão julgar casos outros segundo as próprias convicções que se formarem. 6. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal. (Acórdão n. 750840, TJDFT). 7. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 8. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 2. Nos contratos de empréstimos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 3. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, STJ). 4. Prevendo o contrato a existência de taxas de juros mensal e anual não lineares, i. é, a dissonância entre o índice mensal multiplicado por 12 meses e o seu resultado, tal situação é o bastante para indicar a cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada, não havendo então falar-se em ausência de previsão contratual a esse respeito. 5. A decisão do e. Conselho Especial do TJDFT ao julgar arguição de inconstitucionalidade não tem força vinculante em face dos seus órgãos fracionários, que assim poderão julgar casos outros segundo as próprias convicções que se formarem. 6. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal. (Acórdão n. 750840, TJDFT). 7. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 8. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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