TJDF EIC - 921270-20140110555926EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO CUMULANDO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NA MESMA CAUSA DE PEDIR, COMPENSAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM QUE SE EVITA PELO MESMO CARÁTER INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 113 E 422, DO CCB/02. JUROS APONTADOS EXORBITANTES. MÍNIMA IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA NAS TESES EXPOSTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DECLINANDO AS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A PROLAÇÃO DE OUTRA DECISÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO TEMA JUROS EXORBITANTES. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 2.Enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação decorrente de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda entre construtora e usuário final do imóvel (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no código de defesa do consumidor e, no caso dos autos, os fatos narrados não excluem sua responsabilidade (da empresa embargada), pois não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, de modo que seja impossível exercê-lo sem assumi-los. Não há como afastar a mora da ré até a efetiva entrega das chaves. Ademais, as exigências feitas pela Administração Pública para expedir o habite-se, inerentes ao risco da atividade da construtora, não caracterizam caso fortuito ou força maior, não a isentando da responsabilidade de entregar a obra no prazo estipulado no contrato. 4. Os pedidos de dano emergente e lucros cessantes têm como fundamento a mesma causa de pedir, compensar as perdas e danos que o promitente comprador teve ao não receber o imóvel no prazo. Desejam os recorrentes receber, além dos lucros cessantes, danos emergentes em razão dos aluguéis pagos pela prorrogação do aluguel do imóvel locado em razão do atraso verificado, cumulação que não se admite pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de bis in idem, e por apresentarem a mesma finalidade, qual seja, a de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)(g.n). 6.À luz do disposto nos artigos 113 e 422, do CCB/02, prestigiando a norma que considera que as partes agem, em princípio, com boa-fé, que a boa-fé se presume enquanto a má-fé exige prova, a cobrança estaria baseada em contrato válido, não configurando má-fé pela cobrança dos valores considerados devidos. Assim, pela abusividade, a devolução da tarifa de contrato deve ser mantida em consideração ao contido no art. 51 IV, do CDC - Lei Nº 8078/90, da forma simples, porém, e não em dobro porquanto não configurada a má-fé, consoante o exposto. 7.Consoante prestigiada doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. 8.Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, conforme o Princípio da Dialeticidade, o presente recurso, quanto ao tema juros exorbitantes, não atendeu ao ônus processual de impugnação específica, não merecendo ser conhecido. Recurso em parte conhecido e, no mérito, improvido. Não conhecido no tocante ao tema juros exorbitantes por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO CUMULANDO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NA MESMA CAUSA DE PEDIR, COMPENSAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM QUE SE EVITA PELO MESMO CARÁTER INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 113 E 422, DO CCB/02. JUROS APONTADOS EXORBITANTES. MÍNIMA IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA NAS TESES EXPOSTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DECLINANDO AS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A PROLAÇÃO DE OUTRA DECISÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO TEMA JUROS EXORBITANTES. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 2.Enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação decorrente de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda entre construtora e usuário final do imóvel (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no código de defesa do consumidor e, no caso dos autos, os fatos narrados não excluem sua responsabilidade (da empresa embargada), pois não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, de modo que seja impossível exercê-lo sem assumi-los. Não há como afastar a mora da ré até a efetiva entrega das chaves. Ademais, as exigências feitas pela Administração Pública para expedir o habite-se, inerentes ao risco da atividade da construtora, não caracterizam caso fortuito ou força maior, não a isentando da responsabilidade de entregar a obra no prazo estipulado no contrato. 4. Os pedidos de dano emergente e lucros cessantes têm como fundamento a mesma causa de pedir, compensar as perdas e danos que o promitente comprador teve ao não receber o imóvel no prazo. Desejam os recorrentes receber, além dos lucros cessantes, danos emergentes em razão dos aluguéis pagos pela prorrogação do aluguel do imóvel locado em razão do atraso verificado, cumulação que não se admite pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de bis in idem, e por apresentarem a mesma finalidade, qual seja, a de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)(g.n). 6.À luz do disposto nos artigos 113 e 422, do CCB/02, prestigiando a norma que considera que as partes agem, em princípio, com boa-fé, que a boa-fé se presume enquanto a má-fé exige prova, a cobrança estaria baseada em contrato válido, não configurando má-fé pela cobrança dos valores considerados devidos. Assim, pela abusividade, a devolução da tarifa de contrato deve ser mantida em consideração ao contido no art. 51 IV, do CDC - Lei Nº 8078/90, da forma simples, porém, e não em dobro porquanto não configurada a má-fé, consoante o exposto. 7.Consoante prestigiada doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. 8.Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, conforme o Princípio da Dialeticidade, o presente recurso, quanto ao tema juros exorbitantes, não atendeu ao ônus processual de impugnação específica, não merecendo ser conhecido. Recurso em parte conhecido e, no mérito, improvido. Não conhecido no tocante ao tema juros exorbitantes por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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