TJDF EIC - 929360-20090610147302EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS DA OBRA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL FIRMADA POR CÔNJUGES, IDENTIFICADOS NO INSTRUMENTO COMO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE VIRAGO. EFEITOS RESTRITOS AOS EX-CONSORTES. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE FRENTE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CÔNJUGES E EVENTUAL SOLIDARIEDADE QUANTO A ESSES ATOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA QUALIFICAÇÃO DA EMBARGANTE COMO CONSTRUTORA (ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A controvérsia está centrada na extensão dos efeitos de disposições constantes de dois instrumentos jurídicos, o primeiro, a Convenção de Condomínio, firmada unicamente pelo ex-casal, na qual os consortes compareceram na qualidade de construtores e responsáveis pela edificação condominial, e o segundo instrumento trata-se de acordo homologado no processo de separação judicial, do qual se verifica ter o cônjuge varão assumido a responsabilidade pelas despesas realizadas para reparos de defeitos na construção do prédio em questão. 2. As disposições contidas no instrumento de acordo homologado na separação judicial somente produzem efeitos entre os próprios ex-consortes, não podendo ser oponíveis a terceiros, mormente quando, como no caso, existe disposição expressa em outro instrumento jurídico, qual seja, a Convenção de Condomínio instituída no edifício, na qual se declara que tanto o cônjuge varão quanto a cônjuge virago, ora Embargante, são proprietários e responsáveis pela construção da obra. 3. Frente aos terceiros que adquiriram unidades residenciais autônomas naquele empreendimento, que compõem atualmente o próprio Condomínio no prédio em questão, devem responder ambos, dado que o instrumento convencional, que ostenta natureza jurídica contratual e ao mesmo tempo institucional, os qualifica como responsáveis pela construção, exsurgindo, em razão disso, na forma preconizada pelo artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. 4. A questão, pois, não tem relação com eventuais obrigações decorrentes do vínculo conjugal que havia entre a embargante e seu ex-cônjuge, mas decorre a responsabilidade da própria declaração constante no instrumento de instituição da Convenção Condominial, segundo a qual ambos os consortes foram qualificados como responsáveis pela construção, não sendo o caso, pois, de buscar na legislação civilista relativa às obrigações assumidas pelos cônjuges dispositivos que afastariam eventual solidariedade de um deles em decorrência de atos praticados pelo outro, como são os preceitos invocados pela Embargante, isto é, o art. 1642, o art. 1643 e incisos, bem assim o art. 1644, todos do Código Civil. 5. Embora a Embargante mencione o artigo 265 do Código Civil (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes) para repudiar a existência de solidariedade no caso dos autos, é justamente o referido dispositivo legal que, combinado com o art. 618 do mesmo Diploma Civil, atrai a sua responsabilidade solidária, pois que há declaração inequívoca em instrumento jurídico, cuja validade não foi contestada, de que a Embargante foi, ao lado de seu ex-marido, responsável pela construção do empreendimento cuja qualidade da edificação gerou a necessidade dos reparos objeto do pleito inaugural instaurado pelo Condomínio Embargado. 6. Evidente que está preservado o direito da Embargante face ao seu ex-cônjuge, considerada a assunção de responsabilidade deste, no acordo de separação judicial, pelas despesas realizadas para os reparos do prédio, na linha do que registrado no douto voto vencedor. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se intacto o v. Acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS DA OBRA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL FIRMADA POR CÔNJUGES, IDENTIFICADOS NO INSTRUMENTO COMO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE VIRAGO. EFEITOS RESTRITOS AOS EX-CONSORTES. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE FRENTE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CÔNJUGES E EVENTUAL SOLIDARIEDADE QUANTO A ESSES ATOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA QUALIFICAÇÃO DA EMBARGANTE COMO CONSTRUTORA (ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A controvérsia está centrada na extensão dos efeitos de disposições constantes de dois instrumentos jurídicos, o primeiro, a Convenção de Condomínio, firmada unicamente pelo ex-casal, na qual os consortes compareceram na qualidade de construtores e responsáveis pela edificação condominial, e o segundo instrumento trata-se de acordo homologado no processo de separação judicial, do qual se verifica ter o cônjuge varão assumido a responsabilidade pelas despesas realizadas para reparos de defeitos na construção do prédio em questão. 2. As disposições contidas no instrumento de acordo homologado na separação judicial somente produzem efeitos entre os próprios ex-consortes, não podendo ser oponíveis a terceiros, mormente quando, como no caso, existe disposição expressa em outro instrumento jurídico, qual seja, a Convenção de Condomínio instituída no edifício, na qual se declara que tanto o cônjuge varão quanto a cônjuge virago, ora Embargante, são proprietários e responsáveis pela construção da obra. 3. Frente aos terceiros que adquiriram unidades residenciais autônomas naquele empreendimento, que compõem atualmente o próprio Condomínio no prédio em questão, devem responder ambos, dado que o instrumento convencional, que ostenta natureza jurídica contratual e ao mesmo tempo institucional, os qualifica como responsáveis pela construção, exsurgindo, em razão disso, na forma preconizada pelo artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. 4. A questão, pois, não tem relação com eventuais obrigações decorrentes do vínculo conjugal que havia entre a embargante e seu ex-cônjuge, mas decorre a responsabilidade da própria declaração constante no instrumento de instituição da Convenção Condominial, segundo a qual ambos os consortes foram qualificados como responsáveis pela construção, não sendo o caso, pois, de buscar na legislação civilista relativa às obrigações assumidas pelos cônjuges dispositivos que afastariam eventual solidariedade de um deles em decorrência de atos praticados pelo outro, como são os preceitos invocados pela Embargante, isto é, o art. 1642, o art. 1643 e incisos, bem assim o art. 1644, todos do Código Civil. 5. Embora a Embargante mencione o artigo 265 do Código Civil (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes) para repudiar a existência de solidariedade no caso dos autos, é justamente o referido dispositivo legal que, combinado com o art. 618 do mesmo Diploma Civil, atrai a sua responsabilidade solidária, pois que há declaração inequívoca em instrumento jurídico, cuja validade não foi contestada, de que a Embargante foi, ao lado de seu ex-marido, responsável pela construção do empreendimento cuja qualidade da edificação gerou a necessidade dos reparos objeto do pleito inaugural instaurado pelo Condomínio Embargado. 6. Evidente que está preservado o direito da Embargante face ao seu ex-cônjuge, considerada a assunção de responsabilidade deste, no acordo de separação judicial, pelas despesas realizadas para os reparos do prédio, na linha do que registrado no douto voto vencedor. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se intacto o v. Acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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