TJDF EIC - 930508-20140310276213EIC
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 2. A cláusula penal que sujeita a promitente vendedora ao pagamento de indenização mensal no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, tem natureza nitidamente compensatória. 3. Como a fixação de indenização por lucros cessantes também tem o objetivo de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, revela-se incabível sua cumulação com a cláusula penal de natureza compensatória, sob pena de bis in idem. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 2. A cláusula penal que sujeita a promitente vendedora ao pagamento de indenização mensal no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, tem natureza nitidamente compensatória. 3. Como a fixação de indenização por lucros cessantes também tem o objetivo de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, revela-se incabível sua cumulação com a cláusula penal de natureza compensatória, sob pena de bis in idem. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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