TJDF EIC - 931684-20130111476922EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DENÚNCIA DO CONTRATO, DE MODO A OPERAR A RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR AS MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o Embargado, que houvera contratado a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino Embargante, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não freqüentou as aulas. 2. Nessa trilha, é preciso assentar que, segundo revelado nos autos, não houve qualquer comprovação do Embargando quanto à alegação de que comunicara à instituição de ensino o propósito de cancelar o curso, promovendo a resilição unilateral da avença, uma das formas de extinção do contrato, que estaria autorizada pelo art. 473 do Código Civil. 3. Não houve qualquer comprovação do Réu/Embargado de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de extinguir o negócio jurídico, não tendo sequer demonstrado que o fez de forma verbal, como alegou, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas dela não se desimcumbiu. 4. O Embargado simplesmente abandonou o curso, sem motivação ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, no caso, o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 5. Revela-se devida a cobrança das mensalidades previstas durante a vigência do contrato, haja vista que o simples abandono do curso não exonera o aluno de cumprir a sua prestação, pois o serviço contratado, com toda a estrutura material e reserva de vaga esteve à sua disposição. 6. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DENÚNCIA DO CONTRATO, DE MODO A OPERAR A RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR AS MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o Embargado, que houvera contratado a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino Embargante, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não freqüentou as aulas. 2. Nessa trilha, é preciso assentar que, segundo revelado nos autos, não houve qualquer comprovação do Embargando quanto à alegação de que comunicara à instituição de ensino o propósito de cancelar o curso, promovendo a resilição unilateral da avença, uma das formas de extinção do contrato, que estaria autorizada pelo art. 473 do Código Civil. 3. Não houve qualquer comprovação do Réu/Embargado de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de extinguir o negócio jurídico, não tendo sequer demonstrado que o fez de forma verbal, como alegou, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas dela não se desimcumbiu. 4. O Embargado simplesmente abandonou o curso, sem motivação ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, no caso, o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 5. Revela-se devida a cobrança das mensalidades previstas durante a vigência do contrato, haja vista que o simples abandono do curso não exonera o aluno de cumprir a sua prestação, pois o serviço contratado, com toda a estrutura material e reserva de vaga esteve à sua disposição. 6. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão