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Jurisprudência


TJDF EIC - 931814-20140110602246EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1 DE 1/8/2013. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. NULIDADE DO EXAME. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo o teor da Súmula nº 20/TJDFT: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Entretanto, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica. (6ª Turma, REsp. nº 254.710/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação. 5. Embargos infringentes rejeitados.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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