TJDF EIC - 931816-20140110570578EIC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da exposição de motivos do NCPC, e com o devido respeito, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. 2. É entendimento já consolidado que a possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda de imóvel, depende da natureza jurídica da referida disposição contratual. 3. Sendo assim, de um lado, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 690.181/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/9/2015)3.1. Por outro lado, a cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.33.5617/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 22/4/2014). 3.2. Sendo certo, ainda, que é inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 636.892/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/8/2015) 4. A previsão do pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem nítida natureza de cláusula penal compensatória. 5. Precedente da Corte: (...) 2. A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. (...). (2ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.145868-8, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 13/5/2015). 6. A existência de cláusula penal com natureza compensatória obsta a condenação por lucros cessantes, por ser inviável a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, qual seja, a mora na entrega. 6.1. Tanto a cláusula penal compensatória como os lucros cessantes tem o mesmo propósito de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 7. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da exposição de motivos do NCPC, e com o devido respeito, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. 2. É entendimento já consolidado que a possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda de imóvel, depende da natureza jurídica da referida disposição contratual. 3. Sendo assim, de um lado, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 690.181/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/9/2015)3.1. Por outro lado, a cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.33.5617/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 22/4/2014). 3.2. Sendo certo, ainda, que é inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 636.892/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/8/2015) 4. A previsão do pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem nítida natureza de cláusula penal compensatória. 5. Precedente da Corte: (...) 2. A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. (...). (2ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.145868-8, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 13/5/2015). 6. A existência de cláusula penal com natureza compensatória obsta a condenação por lucros cessantes, por ser inviável a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, qual seja, a mora na entrega. 6.1. Tanto a cláusula penal compensatória como os lucros cessantes tem o mesmo propósito de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 7. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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