TJDF EIC - 935454-20130020033984EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. I. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando a pretensão de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes, tal como ocorre na prestação de serviços advocatícios. II. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil somente alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. I. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando a pretensão de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes, tal como ocorre na prestação de serviços advocatícios. II. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil somente alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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