TJDF EIC - 936328-20130710054434EIC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A ofensa a qualquer dos apanágios da personalidade jurídica acarreta dano moral, independentemente das sensações e sentimentos experimentados pela pessoa lesada, na linha do que estabelecem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. II. Não é propriamente o constrangimento, a vergonha ou a humilhação que leva à caracterização do dano moral. Esses sentimentos adversos são conseqüência do dano moral que resulta, direta e imediatamente, da lesão a algum predicado da personalidade jurídica. III. A perspectiva probatória do dano moral não pode levar à compreensão equivocada de que a sua existência não precisa ser demonstrada, ainda que de maneira indireta ou indiciária. IV. O simples desconto de um cheque clonado, sem qualquer repercussão juridicamente expressiva, não autoriza a conclusão de que seja apto a provocar dano moral. V. O cenário das relações pessoais, negociais e sociais são repletos de contratempos e dissabores. Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. A infidelidade contratual e a falha na prestação de serviços só podem ocasionar dano moral quando acompanhadas de fatos graves o bastante para atingir predicados da personalidade do contratante leal ou do destinatário dos serviços. VII. Se o fato lesivo é restrito à compensação indevida de um cheque, sem qualquer outro reflexo nas órbitas pessoal ou social do correntista, não se pode concluir pela sua potencialidade de violar direitos da personalidade e, por conseguinte, provocar dano moral. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A ofensa a qualquer dos apanágios da personalidade jurídica acarreta dano moral, independentemente das sensações e sentimentos experimentados pela pessoa lesada, na linha do que estabelecem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. II. Não é propriamente o constrangimento, a vergonha ou a humilhação que leva à caracterização do dano moral. Esses sentimentos adversos são conseqüência do dano moral que resulta, direta e imediatamente, da lesão a algum predicado da personalidade jurídica. III. A perspectiva probatória do dano moral não pode levar à compreensão equivocada de que a sua existência não precisa ser demonstrada, ainda que de maneira indireta ou indiciária. IV. O simples desconto de um cheque clonado, sem qualquer repercussão juridicamente expressiva, não autoriza a conclusão de que seja apto a provocar dano moral. V. O cenário das relações pessoais, negociais e sociais são repletos de contratempos e dissabores. Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. A infidelidade contratual e a falha na prestação de serviços só podem ocasionar dano moral quando acompanhadas de fatos graves o bastante para atingir predicados da personalidade do contratante leal ou do destinatário dos serviços. VII. Se o fato lesivo é restrito à compensação indevida de um cheque, sem qualquer outro reflexo nas órbitas pessoal ou social do correntista, não se pode concluir pela sua potencialidade de violar direitos da personalidade e, por conseguinte, provocar dano moral. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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