TJDF EIC - 937929-20130111311238EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO AO ARREPIO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. Não há controvérsia nos autos acerca da ocupação de área pública pelas Embargadas e que estas erigiram sem autorização do Poder Público, em ofensa ao Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não apresentaram Projeto Arquitetônico, tampouco obtiveram da Administração a necessária licença para construírem. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/98, estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de construções no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, prevendo o art. 51 que as obras em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 3. No caso dos autos, a Administração Pública agiu corretamente, eis que as Embargadas não possuem licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal. 4. Forte nesses preceitos normativos, não há exigir-se, no caso, a instauração de prévio procedimento administrativo para que o Poder Público se desincumba do dever legal que lhe é imposto, no exercício do Poder de Polícia, pois o ato em questão goza da prerrogativa da auto-executoriedade, que se exercitará legitimamente, porquanto estribado na lei, considerando não haver controvérsia acerca da irregularidade das construções levadas a efeito pelas Embargadas. 5. Não pode prevalecer o pretenso direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal) em face da ocupação irregular de áreas públicas, sob pena de se placitar a perpetração de ilegalidades, dando guarida a pretensões meramente individuais em detrimento do interesse da coletividade na regularidade e adequação da ocupação do solo urbano e rural às normas editadas pelo ente Distrital, acima destacadas, sobre as quais não paira qualquer vício de inconstitucionalidade, de caráter formal ou material. 6. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) não pode ser concretizado ao arrepio da lei, devendo ser efetivado mediante a obediência ao regramento básico de ordenação do solo urbano, segundo as diretrizes do plano diretor de cada cidade, às quais estão vinculados tanto os particulares como a própria Administração. Bem por isso, reza a Constituição Federal que A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º do art. 182 da Carta Magna). 7. Não restam dúvidas da legalidade do ato administrativo praticado pela Embargante, eis que pautou sua atuação nos estritos termos da lei, à qual deve observância, não tendo sido comprovado qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder no exercício de suas prerrogativas emanadas do Poder de Polícia, razão pela qual, com a devida vênia das substanciosas razões invocadas no douto voto vencedor, há de se dar guarida ao entendimento manifestado no voto vencido. 8. Recurso conhecido e provido, para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da Apelação, mantendo-se, pois, íntegra a sentença instância a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO AO ARREPIO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. Não há controvérsia nos autos acerca da ocupação de área pública pelas Embargadas e que estas erigiram sem autorização do Poder Público, em ofensa ao Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não apresentaram Projeto Arquitetônico, tampouco obtiveram da Administração a necessária licença para construírem. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/98, estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de construções no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, prevendo o art. 51 que as obras em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 3. No caso dos autos, a Administração Pública agiu corretamente, eis que as Embargadas não possuem licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal. 4. Forte nesses preceitos normativos, não há exigir-se, no caso, a instauração de prévio procedimento administrativo para que o Poder Público se desincumba do dever legal que lhe é imposto, no exercício do Poder de Polícia, pois o ato em questão goza da prerrogativa da auto-executoriedade, que se exercitará legitimamente, porquanto estribado na lei, considerando não haver controvérsia acerca da irregularidade das construções levadas a efeito pelas Embargadas. 5. Não pode prevalecer o pretenso direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal) em face da ocupação irregular de áreas públicas, sob pena de se placitar a perpetração de ilegalidades, dando guarida a pretensões meramente individuais em detrimento do interesse da coletividade na regularidade e adequação da ocupação do solo urbano e rural às normas editadas pelo ente Distrital, acima destacadas, sobre as quais não paira qualquer vício de inconstitucionalidade, de caráter formal ou material. 6. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) não pode ser concretizado ao arrepio da lei, devendo ser efetivado mediante a obediência ao regramento básico de ordenação do solo urbano, segundo as diretrizes do plano diretor de cada cidade, às quais estão vinculados tanto os particulares como a própria Administração. Bem por isso, reza a Constituição Federal que A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º do art. 182 da Carta Magna). 7. Não restam dúvidas da legalidade do ato administrativo praticado pela Embargante, eis que pautou sua atuação nos estritos termos da lei, à qual deve observância, não tendo sido comprovado qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder no exercício de suas prerrogativas emanadas do Poder de Polícia, razão pela qual, com a devida vênia das substanciosas razões invocadas no douto voto vencedor, há de se dar guarida ao entendimento manifestado no voto vencido. 8. Recurso conhecido e provido, para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da Apelação, mantendo-se, pois, íntegra a sentença instância a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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