TJDF EIC - 940026-20140110325530EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federalencontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84), com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja admitido no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federalencontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84), com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja admitido no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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