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Jurisprudência


TJDF EIC - 942766-20120110042113EIC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: 'A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Embargos infringentes não providos.(2ª Câmara Cível, EI na APC nº 2010.01.1.098033-2, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 3/7/2013, p. 61). 5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 6. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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