TJDF EIC - 943007-20140110156764EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVINORTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. PONTOS DIVERGENTES APONTADOS. ACERTADA INTERPRETAÇÃO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. VOTO DIVERGENTE. TAXA DE JUROS EM UM TÍTULO EXECUTIVO. MESMA TAXAS EM VIGOR PARA MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. TAXA 1% (UM POR CENTO). ART. 161, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CTN. SELIC. INAPLICABILIDADE. LIMITADA ÀS HIPÓTESES. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS. CONFIRMAÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS. DÉBITO ACESSÓRIO. MESMA FORMA DO DÉBITO PRINCIPAL. LEGISLAÇÃO CIVIL. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 2.É dever esclarecer que a previsão de cobrança de juros de mora e de multa contratual para a hipótese de inadimplemento, por si só, não se configura ilegítima, pois amparada em previsão legal, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil, in verbis:Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. ASELIC não expressa à individualidade da correção monetária e dos juros legais que a Lei Civil assegura ao credor, muito embora agregue em seu cálculo aspectos comuns a ambos os institutos jurídicos. 4. Após decorrido o lapso de vinte e quatro horas para pagamento, encontra-se em mora a executada, tendo em vista a data de comunicação certificada nos autos da demanda executiva e o disposto no artigo 397 do Código Civil e, consequentemente, em razão da inércia do devedor, tem-se a incidência dos encargos moratórios, previstos no artigo 406 do mencionado Código e que independe de previsão expressa no título executivo. 5. Aestipulação contratual de cobrança de juros moratórios e de multa contratual para o caso de inadimplemento não caracteriza, por si só, abusividade tampouco excesso na execução, por se tratar de encargos admitidos pela lei, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil. Rogando respeitosa licença a todos aqueles que se posicionam de modo contrário, CONHECIDOS os embargos infringentes, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, prestigiando o voto MINORITÁRIO do eminente Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - VOGAL (f. 279) que NEGOU provimento ao recurso de apelação, de forma divergente.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVINORTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. PONTOS DIVERGENTES APONTADOS. ACERTADA INTERPRETAÇÃO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. VOTO DIVERGENTE. TAXA DE JUROS EM UM TÍTULO EXECUTIVO. MESMA TAXAS EM VIGOR PARA MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. TAXA 1% (UM POR CENTO). ART. 161, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CTN. SELIC. INAPLICABILIDADE. LIMITADA ÀS HIPÓTESES. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS. CONFIRMAÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS. DÉBITO ACESSÓRIO. MESMA FORMA DO DÉBITO PRINCIPAL. LEGISLAÇÃO CIVIL. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 2.É dever esclarecer que a previsão de cobrança de juros de mora e de multa contratual para a hipótese de inadimplemento, por si só, não se configura ilegítima, pois amparada em previsão legal, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil, in verbis:Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. ASELIC não expressa à individualidade da correção monetária e dos juros legais que a Lei Civil assegura ao credor, muito embora agregue em seu cálculo aspectos comuns a ambos os institutos jurídicos. 4. Após decorrido o lapso de vinte e quatro horas para pagamento, encontra-se em mora a executada, tendo em vista a data de comunicação certificada nos autos da demanda executiva e o disposto no artigo 397 do Código Civil e, consequentemente, em razão da inércia do devedor, tem-se a incidência dos encargos moratórios, previstos no artigo 406 do mencionado Código e que independe de previsão expressa no título executivo. 5. Aestipulação contratual de cobrança de juros moratórios e de multa contratual para o caso de inadimplemento não caracteriza, por si só, abusividade tampouco excesso na execução, por se tratar de encargos admitidos pela lei, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil. Rogando respeitosa licença a todos aqueles que se posicionam de modo contrário, CONHECIDOS os embargos infringentes, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, prestigiando o voto MINORITÁRIO do eminente Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - VOGAL (f. 279) que NEGOU provimento ao recurso de apelação, de forma divergente.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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