TJDF EIC - 944798-20070111053550EIC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. INSTITUTO PRECÁRIO DETENÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS FIXADOS SENTENÇA. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO VIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Adocumentação acostada aos autos demonstra que o imóvel dos embargantes encontra-se em área de proteção ambiental denominada Gama Cabeça de Veado e não está inserido em área passível de regularização, desta forma não há que ser falar em posse, mas tão somente em detenção.2. Cinge-se, portanto, a questão posta em debate neste recurso à possibilidade ou não do ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel pelos embargantes. 3. Não há que se falar em direito à indenização pelas benfeitorias haja vista que, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, este é um direito do possuidor e no caso em exame está configurado o instituto precário da detenção. 4. As indenizações por benfeitorias e acessões feitas no imóvel não são passíveis de reembolso, uma vez que a ocupação de áreas sabidamente irregulares não gera posse ou propriedade, mas tão somente detenção.5. Não se observa no voto divergente qualquer julgamento ou reforma do quantum fixado a título de honorários na sentença. Não havendo divergência, descabido pedido de sua modificação em sede de embargos infringentes.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. INSTITUTO PRECÁRIO DETENÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS FIXADOS SENTENÇA. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO VIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Adocumentação acostada aos autos demonstra que o imóvel dos embargantes encontra-se em área de proteção ambiental denominada Gama Cabeça de Veado e não está inserido em área passível de regularização, desta forma não há que ser falar em posse, mas tão somente em detenção.2. Cinge-se, portanto, a questão posta em debate neste recurso à possibilidade ou não do ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel pelos embargantes. 3. Não há que se falar em direito à indenização pelas benfeitorias haja vista que, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, este é um direito do possuidor e no caso em exame está configurado o instituto precário da detenção. 4. As indenizações por benfeitorias e acessões feitas no imóvel não são passíveis de reembolso, uma vez que a ocupação de áreas sabidamente irregulares não gera posse ou propriedade, mas tão somente detenção.5. Não se observa no voto divergente qualquer julgamento ou reforma do quantum fixado a título de honorários na sentença. Não havendo divergência, descabido pedido de sua modificação em sede de embargos infringentes.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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